Condições Gerais

Condições Gerais

Informação Pré-contratual e Condições Gerais

Este documento contém toda a informação que a agência Go Discover está legalmente obrigada a informar aos seus clientes dependente do tipo de serviço adquirido.

Queira por favor escolher o link correspondente ao tipo de serviços adquirido:

Compra de passagens aéreas

Compra de Passagens aéreas

Informações gerais

Condições gerais passagens aéreas

Restrições de líquidos na bagagem de mão

 

INFORMAÇÕES GERAIS

VIAGENS DENTRO DA UNIÃO EUROPEIA

Documentação - Os passageiros portugueses têm de ser portadores de Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão válido. A Cédula Pessoal e o Boletim de Nascimento não são considerados documentos válidos.

Cartão Europeu de Seguro de Doença - Para beneficiar de assistência médica hospitalar em qualquer país da UE, os passageiros devem ser portadores do formulário E111 (Passaporte Azul). Para mais informações, consulte: http://www.seg-social.pt/pedido-cartao-europeu-seguro-doenca.

VIAGENS FORA DA UNIÃO EUROPEIA

Documentação - Os passageiros devem ser portadores de passaporte válido, durante a estada. Alguns países exigem passaporte com o mínimo de validade de 6 meses, para além do final da viagem. Informe-se na sua agência Go Discover sobre os requisitos necessários para o país de destino ou consulte a embaixada do país de destino.

Formalidades sanitárias - Alguns países têm formalidades sanitárias obrigatórias. Informe-se junto das autoridades sanitárias ou consulte:

https://www.sns.gov.pt/sns-saude-mais/saude-em-viagem/ ou http://www.who.int/ith.

Vistos - Alguns países exigem visto de entrada. Informe-se na sua agência Go Discover ou junto da embaixada do país de destino. A agência Go Discover declina qualquer responsabilidade pela recusa de concessão de vistos ou a não permissão de entrada ao cliente em país estrangeiro.

VIAGENS PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (incluindo Porto Rico / St Thomas e St Johns)

Documentação - Passaporte individual obrigatório. Desde 26 Outubro 2004, os cidadãos dos países participantes no programa de isenção de vistos que desejem ir aos E.U.A. sem visto, devem ser portadores de um passaporte individual de leitura óptica, a vigorar desde Janeiro de 2001.

Caso não possua o passaporte exigido, necessita de solicitar um visto de não emigrante. Clique no link abaixo e verifique o que é necessário para a obtenção do visto: https://travel.state.gov/content/visas/en/forms/ds-160--online-nonimmigrant-visa-application.html

Quem viaja ao abrigo da isenção de visto, deverá solicitar previamente uma autorização para a viagem (ESTA), que terá a validade de dois anos e pode ser usado para viagens múltiplas aos EUA. Este pedido é feito através do site: http://www.esta.us/portugal.html . Caso a resposta seja negativa, deverá solicitar um visto de não imigrante na Embaixada dos EUA. A partir do dia 8 de Setembro de 2010 passou a ser cobrada uma taxa aos viajantes ao abrigo do Programa de Isenção de Vistos. Esta taxa será cobrada quando os viajantes solicitarem o ESTA. O pagamento terá de ser feito pela internet num sítio seguro do governo Americano que utiliza tecnologia avançada de codificação para proteger todas as transacções. As autorizações ESTA já concedidas, ou a completar até 8 de Setembro, continuarão válidas até à data indicada ou até o passaporte expirar. Notar que o viajante não receberá uma aprovação  do sistema ESTA sem ter pago em primeiro lugar a taxa. Para mais informação pode aceder a: https://pt.usembassy.gov/pt/ .

Ao fazer uma reserva para os E.U.A. o cliente deve dar o seu expresso consentimento para que toda a informação, incluindo dados pessoais, fornecida em relação à viagem possa ser transmitida a autoridades governamentais para efeitos de controlo e de segurança nas viagens aéreas.

VIAGENS PARA A AUSTRÁLIA

Os cidadãos portugueses necessitam de subscrever uma Electronic Travel Authority, que pode ser feita pela agência aquando da reserva da passagem aérea. Contudo, também poderá efectuá-la no site https://www.travelvisaaustralia.com mediante o pagamento de uma taxa.

PASSAGEIROS ESTRANGEIROS

Sempre que se tratem de passageiros estrangeiros (a residir ou não em território nacional), deverão consultar a respectiva Embaixada ou Consulado. A agência Go Discover aceita como boas as informações prestadas pelo cliente. Para mais informações, contacte o serviço de estrangeiros e fronteiras (Tel: 217115000) ou http://www.sef.pt.

MENORES EM VIAGEM

Quando os menores viajam acompanhados pelos pais para destinos que exijam passaporte, deverão igualmente ser portadores do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, de modo a poder comprovar-se a filiação.

O artigo 23.º do D.L. 138/2006, de 26 de Julho, estipula que os menores nacionais, quando não acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair de território nacional exibindo uma autorização para esse efeito. Quanto aos menores estrangeiros residentes legais em Portugal, o artigo 16.º do D.L. 244/98, de 8 de Agosto, na versão do D.L. 34/2003, de 25 de Fevereiro determina a necessidade de apresentação de autorização de saída, emitida por quem exerça o poder paternal, se os mesmos viajarem desacompanhados destes. Em ambos os casos, esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.

Menor, filho de pais casados - A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles;

Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado - A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado;

Estas informações não dispensam a consulta do link abaixo, através do qual também terá acesso a outras situações e à minuta da referida declaração: http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/apoioCliente/detalheApoio.aspx?id_linha=4350.

A agência Go Discover declina qualquer responsabilidade pela recusa de concessão de visto ou a não permissão de entrada ao cliente no país de destino.

CARTA DE CONDUÇÃO

Caso vá conduzir no destino, verifique se a sua carta de condução está dentro do prazo de validade e se é reconhecida pelo país que pretende visitar. Informe-se da legislação local e cumpra escrupulosamente o Código da Estrada do país por onde viaja. Muitos países utilizam mecanismos de aplicação imediata da sanção decorrente da infracção praticada. Para solicitar a LIC (licença internacional de condução), clique:

https://www.acp.pt/servicos/carta-de-conducao/licenca-internacional-conducao

ou http://www.imt-ip.pt/sites/imtt/Portugues/Condutores/CartaConducao/licenainternacionalconducao/Paginas/Paginaparalistagemdesubmenu.aspx.

NOTA IMPORTANTE

O incumprimento das normas referidas pode acarretar transtornos ou mesmo penalizações sobre os passageiros. Estas informações foram prestadas pelos organismos oficiais competentes, pelo que a agência Go Discover declina qualquer responsabilidade por alterações ou omissões de informação.

RECLAMAÇÕES

O cliente pode apresentar uma reclamação até dois anos após o final da viagem. De acordo com a Lei nº 144/2015 informamos que em caso de litígio as entidades de resolução alternativa de Litígios competentes são:

- Comissão Arbitral do Turismo de Portugal - www.turismodeportugal.pt 

- Outras entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) disponíveis em www.consumidor.pt listas de Entidades RAL ou 707 788 787.

SAÚDE PÚBLICA

Se viaja para países com problemas endémicos ou de saúde pública, nomeadamente epidemias de dengue ou gripe, entre outras, a agência Go Discover aconselha que sejam postas em prática as recomendações da Direcção Geral de Saúde: http://www.dgs.pt/.

CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS

As alterações climáticas tornaram ainda mais imprevisível a ocorrência de fenómenos naturais. Neste sentido, não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à agência de viagens Go Discover pela sua ocorrência. A temporada oficial dos furacões na região das Caraíbas estende-se desde dia 1 de Junho até 30 de Setembro, embora também possam ocorrer fora deste período. Estes fenómenos são detectados no momento da sua formação, avaliando-se então a sua intensidade, trajectória provável e velocidade de deslocação. Desta forma, é impossível determinar com uma antecedência de vários dias, as zonas concretas que se poderão ser afectadas directamente por este tipo de fenómenos meteorológicos e o seu grau de incidência. Se viaja para um destino que possa ser afectado por monções (que ocorrem no Índico, especialmente de Maio a Outubro), ou para qualquer outro destino onde estejam a ocorrer fenómenos meteorológicos importantes, informe-se previamente das precauções a tomar. Para mais informações, consulte o site da Organização Mundial de Meteorologia: http://worldweather.wmo.int/ e/ou http://severe.worldweather.wmo.int/.

CONDIÇÕES GERAIS DA VIAGEM

São aplicadas as condições gerais associadas ao programa de viagem, fornecido pela Go Discover no acto da reserva.

REGISTO DE VIAGEM

Os portugueses que vão viajar para o estrangeiro podem registar-se no site da Secretaria de Estado das Comunidades. Este registo não tem carácter obrigatório, mas permite identificar os cidadãos que se encontram em determinados destinos, possibilitando, igualmente, o seu contacto no caso de surgir alguma situação de crise no país onde se encontram. Para registar-se, consulte: http://www.secomunidades.pt/web/guest/regviajantes

SEGURO DE VIAGEM

Aconselhamos a subscrição de um seguro que cubra o custo de rescisão do contrato ou os custos da assistência, incluindo o repatriamento por acidente, doença ou morte.

CONDIÇÕES GERAIS – PASSAGENS AÉREAS

AVISO SOBRE O LIMITE DE RESPONSABILIDADE:

A Convenção de Montreal ou a Convenção de Varsóvia poderão ser aplicáveis à sua viagem. Estas Convenções governam e podem limitar a responsabilidade dos transportadores aéreos em caso de morte, ferimentos pessoais, perda ou dano de bagagem, e por atrasos. Caso seja aplicável a Convenção de Montreal, os limites de responsabilidade são os seguintes:

1. Não existem limites financeiros em caso de morte ou ferimentos pessoais;

2. Em caso de destruição, perda, dano ou atraso da bagagem, o limite é, na maioria dos casos, de 1.000 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 1.200EUR; 1.470USD) por passageiro.

3. Por danos causados por atraso na viagem, 4.150 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 5.000EUR; 6.000USD) por passageiro, na maioria dos casos.

O Regulamento EC nº 889/2002 estabelece que os transportadores aéreos da Comunidade Europeia devem aplicar os limites estabelecidos pela Convenção de Montreal, em relação ao transporte efectuado por estes, dos passageiros e da sua bagagem. Muitos transportadores aéreos que não pertencem à Comunidade Europeia aplicam também a Convenção de Montreal no transporte de passageiros e da sua bagagem.

Nos casos em que é aplicável a Convenção de Varsóvia, poderão aplicar‐se os seguintes limites de responsabilidade:

1. 16.600 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 20.000EUR; 20.000USD) por morte ou ferimentos pessoais, nos casos em que seja aplicável o Protocolo de Haia à Convenção, ou 8.300 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 10.000EUR; 10.000 USD) caso seja unicamente aplicável a Convenção de Varsóvia. Muitos transportadores aéreos dispensaram voluntariamente estes limites na sua totalidade, e as regras dos Estados Unidos da América estabelecem que, em viagens para, de, ou com um local de paragem acordado que se situe nos E.U.A. o limite não poderá ser menor que 75.000USD. 2. 17 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 20EUR; 20USD) por quilo por perda, dano ou atraso da bagagem registada, e 332 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 400EUR; 400USD) para bagagem não registada. 3. O transportador poderá ser responsável por danos provocados por atraso.

Poderá obter mais informação junto do transportador em relação aos limites de responsabilidade aplicáveis à sua viagem. Se a viagem do passageiro envolve transporte efectuado por diferentes transportadores, deve contactar cada transportador para obter informação sobre os limites de responsabilidade aplicáveis.

O passageiro poderá beneficiar de um limite superior de responsabilidade por perda, dano ou atraso da bagagem, independentemente da Convenção aplicável à sua viagem, através de uma declaração especial feita no momento de check‐in do valor da sua bagagem e pagando quaisquer encargos suplementares aplicáveis. Em alternativa, se o valor da bagagem excede os limites de responsabilidade aplicáveis, deverá, preventivamente, ser feito um seguro da totalidade da bagagem antes da viagem.

PRAZO PARA ACÇÃO LEGAL:

No caso da bagagem, a reclamação deverá ser apresentada à companhia aérea com quem contratou ou à companhia que opera o voo, antes de sair do aeroporto. A não reclamação imediata poderá fazer presumir que recebeu a bagagem em boas condições. Prazos:

a)Para os danos na bagagem, tem 7 dias a contar da data da sua entrega para efectuar a reclamação escrita;

b)Para o atraso na chegada da bagagem, tem 21 dias a contar da data da sua entrega;

c)Para a perda, não existe prazo limite fixado.

Qualquer acção judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado. Deverá fazer uma descrição detalhada da bagagem e juntar uma lista detalhada do seu conteúdo, especificando o valor de cada item. Guarde uma cópia da reclamação que efectuar e fique com o comprovativo do seu envio ou entrega. Para mais informações, consulte: http://ww2.inac.pt/index.php?option=com_content&task=category&sectionid=7&id=21&Itemid=104.

RECLAMAÇÃO DE BAGAGEM:

Em caso de dano à bagagem registada, esta deve ser comunicada por escrito ao transportador, no prazo de 7 dias a contar da data de entrega e, em caso de atraso, dentro de 21 dias a contar da data em que a bagagem foi colocada à disposição do passageiro.

Bagagem registada: Em geral, os passageiros têm direito a uma franquia de bagagem, cujo limite pode diferir consoante a companhia aérea, a classe e/ou o percurso. Podem existir taxas adicionais por bagagem registada que exceda a franquia permitida. Por favor contacte o seu agente de viagens ou a companhia aérea para obter informações mais detalhadas.

Bagagem de mão: Em geral, os passageiros têm direito a uma franquia de bagagem de mão, cujo montante pode diferir de companhia aérea para companhia aérea, e consoante a classe, o percurso e/ou o tipo de avião. Recomenda‐se que a bagagem de mão seja reduzida ao mínimo necessário. Por favor contacte o seu agente de viagens ou a companhia aérea para obter informações mais detalhadas.

RECUSA DE EMBARQUE, CANCELAMENTO DE VOO

Regulamento Comunitário 261/2004 de 11 de Fevereiro

OVERBOOKING: Se o número de passageiros exceder a quantidade de lugares disponíveis, a companhia aérea deverá, em primeiro lugar, apelar a voluntários para que cedam os seus lugares a troco de benefícios acordados. Estes benefícios deverão incluir uma de duas opções: reembolso do bilhete (com um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, se pertinente) ou alternativas de transporte para o destino final. Se o passageiro não se voluntariar, a companhia aérea poderá recusar o embarque a passageiros contra a sua vontade e deverá pagar‐lhes uma indemnização de:

a) €250 para voos até 1.500km;

b) €400 para voos mais longos na União Europeia e para outros voos entre 1500 e 3500km;

c) €600 para voos de mais de 3.500km fora da UE.

Além da respectiva indemnização a companhia deve oferecer‐lhe a:

a) A opção entre o reembolso do bilhete (com um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, se pertinente) e alternativas de transporte para o destino final;

b) Assistência adequada ao tempo de espera passando por refeições e bebidas, bem como alojamento em hotel (incluindo transferes), se necessário, e meios de comunicação (duas chamadas, faxes, mensagens de email, etc).

CANCELAMENTO: Se o voo for cancelado, a transportadora tem de dar ao passageiro a possibilidade de escolher entre o reembolso do preço total do bilhete no prazo de sete dias (e voo gratuito para o ponto de partida quando tal se justifique) ou um transporte alternativo para o destino final na primeira oportunidade. O passageiro tem ainda direito a assistência referida no número anterior. O Passageiro terá ainda direito à indemnização acima descrita caso o voo tenha sido cancelado sem um pré‐aviso e alternativa razoável. Não terá direito a esta compensação se o cancelamento for comunicado ao passageiro:

a)Com duas semanas de antecedência;

b)Entre duas semanas e sete dias, se lhe for dada a alternativa de partir até 2 horas antes e chegar ao destino final até 4 horas depois.

c)Com menos de 7 dias, se lhe for dada a alternativa de partir até uma hora antes e chegar ao destino final até 2 horas depois.

Cabe à transportadora provar se e quando informou o passageiro do cancelamento. Os passageiros não têm direito a compensação se a companhia aérea operadora puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ser evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

ATRASO: Quando tiver motivos razoáveis para prever que, em relação à sua hora programada de partida, um voo se vai atrasar:

a) Duas horas ou mais, no caso de quaisquer voos até 1.500km; ou

b) Três horas ou mais, no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1.500km e no de quaisquer outros voos entre 1.500km e 3.500km; ou

c) Quatro horas ou mais, no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b), a transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros:

i) Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera e duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax, ou mensagens por correio electrónico.

ii) Alojamento em hotel: caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro e Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).

iii) quando o atraso for de, pelo menos, quatro horas, o reembolso no prazo de sete dias, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes da viagem já efectuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique; um voo de regresso para o primeiro ponto de partida. Se um voo partir de um Estado‐Membro da União Europeia, a reclamação deve ser apresentada nesse país. Se um voo partir de um país terceiro com destino a um Estado‐Membro da União Europeia, se a transportadora aérea for comunitária, a reclamação deve ser apresentada no Estado‐Membro de destino do voo em questão. Os passageiros afectados por situações de recusa de embarque, cancelamento e atraso prolongado dos voos:

a) Podem apresentar reclamação à transportadora aérea operadora em questão;

b) Podem dirigir as suas reclamações ao organismo nacional competente que em Portugal é o INAC. Para mais informações, consulte:

http://ww2.inac.pt/index.php?option=com_content&task=category&sectionid=7&id=21&Itemid=104.

RESERVA DE VIAGENS, ALTERAÇÕES E CANCELAMENTOS POR PARTE DO CLIENTE:

Após a emissão da passagem aérea, o cliente fica sujeito às condições tanto da companhia aérea escolhida como da tarifa seleccionada, que podem condicionar as alterações de data ou cancelamento da viagem. A alteração de destino e/ou nome dos passageiros está sujeita às regras da companhia aérea e dos regulamentos de transporte aplicáveis, nomeadamente à aplicação de penalizações. A Go Discover não assume qualquer erro ou alteração após a entrega e conferência dos bilhetes de avião ao cliente.

PREÇO DA VIAGEM E ALTERAÇÕES AO PREÇO: No acto da reserva, o cliente é informado do valor da passagem incluindo as taxas de aeroporto, segurança e combustível assim como as despesas de emissão. Entre o acto da reserva e a sua emissão, o valor do bilhete pode sofrer alterações, alheias à Go Discover, pelo que o valor total da passagem previamente fornecido também será actualizado. No acto da reserva, a Go Discover informa‐o da data limite para emissão da mesma, finda a qual a reserva é automaticamente cancelada. O bilhete só é emitido após o pagamento total do mesmo.CHECK IN: Os horários que constam no bilhete ou, se aplicável, no itinerário/recibo, são os horários de partida do avião. Os horários de check in, comunicados pela companhia aérea e pela Go Discover, correspondem ao limite máximo em que os passageiros podem ser aceites para viajar, de forma a cumprirem-se todas as formalidades. Os voos não podem ser retidos devido a atrasos de passageiros, nem estes dão azo a qualquer responsabilidade por parte da transportadora ou da Go Discover. Aconselhamos que faça o check in online no site da companhia aérea e que imprima os cartões de embarque antes de se dirigir para o aeroporto. Algumas companhias poderão cobrar por executar este serviço no aeroporto.

RESTRIÇÕES DE LÍQUIDOS NA BAGAGEM DE MÃO

No intuito de proteger todos os passageiros contra o novo tipo de ameaça com explosivos líquidos, a União Europeia adoptou medidas de segurança que vêm restringir a quantidade de líquidos permitidos a passar nos pontos de rastreio.

Estas medidas de segurança entraram em vigor pelas 00h00 do dia 6 de Novembro de 2006, em todos os Aeroportos da União Europeia e nos Aeroportos da Noruega, Islândia e Suíça. Estas medidas de segurança aplicam-se:

A todos os passageiros;
Nos pontos de rastreio de todos os aeroportos da UE;
Para todos os destinos.

Os passageiros não estão autorizados a transportar líquidos na sua bagagem de cabina, salvo os contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100ml ou equivalente (100g / 3 Oz), acondicionados num saco de plástico fechado, transparente e que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro (por passageiro).

Como referência o saco não pode exceder as dimensões de 19cm x 20cm.

Os artigos devem caber comodamente dentro do saco, para que este possa ser facilmente fechado e permita a visualização e identificação do seu conteúdo.

Entende-se por líquidos:

Águas e outras bebidas, sopas e xaropes, geles, incluindo geles para cabelo;
Pastas, incluindo dentífricas;
Outros artigos de consistência semelhante;
Loções, incluindo perfumes e cremes para barba, e
Aerossóis e outros recipientes sob pressão.

Excepções

Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer fins médicos, com prescrição médica e prova de autenticidade do líquido objecto de isenção;
Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer uma necessidade dietética especial, mediante atestado médico, e
Comida para bebé.

* Necessários para consumo durante os voos e estadia. Quando solicitado, o passageiro terá de fornecer ou fazer prova de autenticidade do líquido objecto de isenção, através da prova gustatória ou epidérmica.

Notas

Estas restrições não se aplicam aos líquidos adquiridos e embalados, em sacos invioláveis, nas lojas localizadas para além do ponto de controlo do cartão de embarque, de todos os aeroportos da União Europeia e dos aeroportos da Noruega, Islândia e Suíça, ou a bordo duma aeronave duma Companhia Aérea da União Europeia.

Contudo, os sacos invioláveis nunca deverão ser abertos antes dos pontos de rastreio de segurança e deverão, sempre que possível, manterem-se fechados e invioláveis até ao destino final.

Estas medidas não se aplicam à bagagem apresentada nos balcões de check-in a fim de ser despachada como bagagem de porão.

Outras medidas

Os sobretudos e casacos dos passageiros serão controlados separadamente da bagagem de cabina; e os computadores portáteis e outros aparelhos eléctricos de grande dimensão devem ser previamente removidos da bagagem de cabina antes do rastreio, e rastreados em separado.

Recomendações

Evitar o transporte de líquidos na bagagem de cabina; Nos pontos de rastreio e antes do aparelho de raio-X, apresentar todos os líquidos que transporta aos elementos de segurança no local; Exigir que qualquer líquido para além do ponto de controlo do cartão de embarque, ou a bordo duma aeronave, duma Companhia Aérea Europeia, seja colocado, preferencialmente, separado de outros itens que adquira no mesmo momento, num saco inviolável, juntamente com a prova de compra; Não abrir o saco inviolável até ao destino final da viagem, especialmente quando efectuar voos de transferência, sob pena dos líquidos poderem ser confiscados num outro ponto de rastreio; Despir sobretudos e casacos, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados, separadamente, da bagagem de cabina; Remover da respectiva mala, computadores portáteis e outros aparelhos eléctricos de grande dimensão, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados em separado. Fonte: INAC.

Compra de pacote turístico própria (viagem organizada)

Ficha informativa normalizada para contratos de viagem organizada

Informações gerais

Condições gerais passagens aéreas

Restrições de líquidos na bagagem de mão

Informação pré-contratual de viagem

Condições gerais de viagem

Ficha informativa normalizada para contratos de viagem organizada

A combinação de serviços de viagem que lhe é proposta constitui uma viagem organizada na acepção da Directiva da (UE) 2015/2302 (texto integral disponível em https://dre.pt/home/-/dre/114832293/details/maximized), por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da União Europeia aplicáveis às viagens organizadas. A empresa Go Discover (mais adiante designada por organizador  e/ou  agência  de  viagens  retalhista)  será  plenamente  responsável  pela correta  execução  da  globalidade da viagem organizada associada a estas condições legais.                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

Além disso, conforme exigido por lei, o organizador tem uma protecção para reembolsar os pagamentos que efectuou e, se o transporte estiver incluído na viagem organizada, assegurar o seu repatriamento caso seja declarado insolvente.

Direitos essenciais previstos na Directiva da (EU) 2015/2302:

Os viajantes receberão todas as informações essenciais sobre a viagem organizada antes de celebrarem o respectivo contrato.
Há sempre pelo menos um operador responsável pela correta execução de todos os serviços de viagem incluídos no contrato.
Os viajantes dispõem de um número de telefone de emergência ou dos contactos de um ponto de contacto para poderem comunicar com o organizador ou agência de viagens retalhista.
Os viajantes podem ceder a viagem organizada a outra pessoa, mediante um pré-aviso razoável e, eventualmente, mediante o pagamento de custos adicionais.
O preço da viagem organizada só pode ser aumentado em caso de aumento de custos específicos (por exemplo, o preço do combustível), se essa possibilidade estiver expressamente prevista no contrato e, em qualquer caso, até 20 dias antes do início da viagem organizada. Se o aumento do preço for superior a 8 % do preço da viagem organizada, o viajante pode rescindir o contrato. Se o organizador se reservar o direito de aumentar o preço, o viajante tem direito a uma redução do preço em caso de redução dos custos relevantes.
Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão e obter o reembolso integral de quaisquer pagamentos efectuados em caso de alteração significativa de algum dos elementos essenciais da viagem organizada, com excepção do preço. Se, antes do início da viagem organizada, o operador responsável pela mesma a anular, os viajantes têm direito ao reembolso e, se for caso disso, a uma indemnização.
Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão antes do início da viagem organizada, em circunstâncias excepcionais, por exemplo em caso de graves problemas de segurança no destino susceptíveis de afectar a viagem organizada.
Além disso, os viajantes podem rescindir o contrato a qualquer momento antes do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada.
Se, após o início da viagem organizada, não for possível prestar elementos significativos da mesma conforme acordado, terão de ser propostas alternativas adequadas ao viajante, sem custos suplementares. O viajante pode rescindir o contrato de viagem organizada sem pagar uma taxa de rescisão caso os serviços não sejam executados nos termos do contrato, esta falta de conformidade afecte consideravelmente a execução da viagem organizada e o organizador não supra esta falta.
Os viajantes têm também direito a uma redução do preço e/ou a uma indemnização por danos em caso de incumprimento ou de execução deficiente dos serviços de viagem.
O organizador tem de prestar assistência se um viajante estiver em dificuldades.
Se o organizador for declarado insolvente, os pagamentos serão reembolsados. Se o organizador for declarado insolvente após o início da viagem organizada e se o transporte estiver incluído na viagem organizada, é garantido o repatriamento dos viajantes. O organizador subscreveu uma protecção em caso de insolvência denominada Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT). Os viajantes podem contactar a autoridade competente (Turismo de Portugal, I.P., Rua Ivone Silva, Lote 6 - 1050-124 Lisboa – Tel. 211 140 200 | Fax. 211 140 830, [email protected]​ se for recusada a prestação de serviços devido à insolvência do organizador.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

VIAGENS DENTRO DA UNIÃO EUROPEIA

Documentação - Os passageiros portugueses têm de ser portadores de Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão válido. A Cédula Pessoal e o Boletim de Nascimento não são considerados documentos válidos.

Cartão Europeu de Seguro de Doença - Para beneficiar de assistência médica hospitalar em qualquer país da UE, os passageiros devem ser portadores do formulário E111 (Passaporte Azul). Para mais informações, consulte: http://www.seg-social.pt/pedido-cartao-europeu-seguro-doenca

VIAGENS FORA DA UNIÃO EUROPEIA

Documentação - Os passageiros devem ser portadores de passaporte válido, durante a estada. Alguns países exigem passaporte com o mínimo de validade de 6 meses, para além do final da viagem. Informe-se na sua agência Go Discover sobre os requisitos necessários para o país de destino ou consulte a embaixada do país de destino.

Formalidades sanitárias - Alguns países têm formalidades sanitárias obrigatórias. Informe-se junto das autoridades sanitárias ou consulte:

https://www.sns.gov.pt/sns-saude-mais/saude-em-viagem/ ou http://www.who.int/ith

Vistos - Alguns países exigem visto de entrada. Informe-se na sua agência Go Discover ou junto da embaixada do país de destino. A agência Go Discover declina qualquer responsabilidade pela recusa de concessão de vistos ou a não permissão de entrada ao cliente em país estrangeiro.

VIAGENS PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (incluindo Porto Rico / St Thomas e St Johns)

Documentação - Passaporte individual obrigatório. Desde 26 Outubro 2004, os cidadãos dos países participantes no programa de isenção de vistos que desejem ir aos E.U.A. sem visto, devem ser portadores de um passaporte individual de leitura óptica, a vigorar desde Janeiro de 2001.

Caso não possua o passaporte exigido, necessita de solicitar um visto de não emigrante. Clique no link abaixo e verifique o que é necessário para a obtenção do visto: https://travel.state.gov/content/visas/en/forms/ds-160--online-nonimmigrant-visa-application.html

Quem viaja ao abrigo da isenção de visto, deverá solicitar previamente uma autorização para a viagem (ESTA), que terá a validade de dois anos e pode ser usado para viagens múltiplas aos EUA. Este pedido é feito através do site: http://www.esta.us/portugal.html . Caso a resposta seja negativa, deverá solicitar um visto de não imigrante na Embaixada dos EUA. A partir do dia 8 de Setembro de 2010 passou a ser cobrada uma taxa aos viajantes ao abrigo do Programa de Isenção de Vistos. Esta taxa será cobrada quando os viajantes solicitarem o ESTA. O pagamento terá de ser feito pela internet num sítio seguro do governo Americano que utiliza tecnologia avançada de codificação para proteger todas as transacções. As autorizações ESTA já concedidas, ou a completar até 8 de Setembro, continuarão válidas até à data indicada ou até o passaporte expirar. Notar que o viajante não receberá uma aprovação  do sistema ESTA sem ter pago em primeiro lugar a taxa. Para mais informação pode aceder a: https://pt.usembassy.gov/pt/ .

Ao fazer uma reserva para os E.U.A. o cliente deve dar o seu expresso consentimento para que toda a informação, incluindo dados pessoais, fornecida em relação à viagem possa ser transmitida a autoridades governamentais para efeitos de controlo e de segurança nas viagens aéreas.

VIAGENS PARA A AUSTRÁLIA

Os cidadãos portugueses necessitam de subscrever uma Electronic Travel Authority, que pode ser feita pela agência aquando da reserva da passagem aérea. Contudo, também poderá efectuá-la no site https://www.travelvisaaustralia.com  mediante o pagamento de uma taxa.

PASSAGEIROS ESTRANGEIROS

Sempre que se tratem de passageiros estrangeiros (a residir ou não em território nacional), deverão consultar a respectiva Embaixada ou Consulado. A agência Go Discover aceita como boas as informações prestadas pelo cliente. Para mais informações, contacte o serviço de estrangeiros e fronteiras (Tel: 217115000) ou http://www.sef.pt

MENORES EM VIAGEM

Quando os menores viajam acompanhados pelos pais para destinos que exijam passaporte, deverão igualmente ser portadores do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, de modo a poder comprovar-se a filiação.

O artigo 23.º do D.L. 138/2006, de 26 de Julho, estipula que os menores nacionais, quando não acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair de território nacional exibindo uma autorização para esse efeito. Quanto aos menores estrangeiros residentes legais em Portugal, o artigo 16.º do D.L. 244/98, de 8 de Agosto, na versão do D.L. 34/2003, de 25 de Fevereiro determina a necessidade de apresentação de autorização de saída, emitida por quem exerça o poder paternal, se os mesmos viajarem desacompanhados destes. Em ambos os casos, esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.

Menor, filho de pais casados - A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles;

Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado - A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado;

Estas informações não dispensam a consulta do link abaixo, através do qual também terá acesso a outras situações e à minuta da referida declaração: http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/apoioCliente/detalheApoio.aspx?id_linha=4350

A agência Go Discover declina qualquer responsabilidade pela recusa de concessão de visto ou a não permissão de entrada ao cliente no país de destino.

CARTA DE CONDUÇÃO

Caso vá conduzir no destino, verifique se a sua carta de condução está dentro do prazo de validade e se é reconhecida pelo país que pretende visitar. Informe-se da legislação local e cumpra escrupulosamente o Código da Estrada do país por onde viaja. Muitos países utilizam mecanismos de aplicação imediata da sanção decorrente da infracção praticada. Para solicitar a LIC (licença internacional de condução), clique:

https://www.acp.pt/servicos/carta-de-conducao/licenca-internacional-conducao

ou http://www.imt-ip.pt/sites/imtt/Portugues/Condutores/CartaConducao/licenainternacionalconducao/Paginas/Paginaparalistagemdesubmenu.aspx.

NOTA IMPORTANTE

O incumprimento das normas referidas pode acarretar transtornos ou mesmo penalizações sobre os passageiros. Estas informações foram prestadas pelos organismos oficiais competentes, pelo que a agência Go Discover declina qualquer responsabilidade por alterações ou omissões de informação.

RECLAMAÇÕES

O cliente pode apresentar uma reclamação até dois anos após o final da viagem. De acordo com a Lei nº 144/2015 informamos que em caso de litígio as entidades de resolução alternativa de Litígios competentes são:

- Comissão Arbitral do Turismo de Portugal - www.turismodeportugal.pt 

- Outras entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) disponíveis em www.consumidor.pt listas de Entidades RAL ou 707 788 787

SAÚDE PÚBLICA

Se viaja para países com problemas endémicos ou de saúde pública, nomeadamente epidemias de dengue ou gripe, entre outras, a agência Go Discover aconselha que sejam postas em prática as recomendações da Direcção Geral de Saúde: http://www.dgs.pt/

CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS

As alterações climáticas tornaram ainda mais imprevisível a ocorrência de fenómenos naturais. Neste sentido, não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à agência de viagens Go Discover pela sua ocorrência. A temporada oficial dos furacões na região das Caraíbas estende-se desde dia 1 de Junho até 30 de Setembro, embora também possam ocorrer fora deste período. Estes fenómenos são detectados no momento da sua formação, avaliando-se então a sua intensidade, trajectória provável e velocidade de deslocação. Desta forma, é impossível determinar com uma antecedência de vários dias, as zonas concretas que se poderão ser afectadas directamente por este tipo de fenómenos meteorológicos e o seu grau de incidência. Se viaja para um destino que possa ser afectado por monções (que ocorrem no Índico, especialmente de Maio a Outubro), ou para qualquer outro destino onde estejam a ocorrer fenómenos meteorológicos importantes, informe-se previamente das precauções a tomar. Para mais informações, consulte o site da Organização Mundial de Meteorologia: http://worldweather.wmo.int/ e/ou http://severe.worldweather.wmo.int/.

CONDIÇÕES GERAIS DA VIAGEM

São aplicadas as condições gerais associadas ao programa de viagem, fornecido pela Go Discover no acto da reserva.

REGISTO DE VIAGEM

Os portugueses que vão viajar para o estrangeiro podem registar-se no site da Secretaria de Estado das Comunidades. Este registo não tem carácter obrigatório, mas permite identificar os cidadãos que se encontram em determinados destinos, possibilitando, igualmente, o seu contacto no caso de surgir alguma situação de crise no país onde se encontram. Para registar-se, consulte: http://www.secomunidades.pt/web/guest/regviajantes

SEGURO DE VIAGEM

Aconselhamos a subscrição de um seguro que cubra o custo de rescisão do contrato ou os custos da assistência, incluindo o repatriamento por acidente, doença ou morte.

CONDIÇÕES GERAIS – PASSAGENS AÉREAS

AVISO SOBRE O LIMITE DE RESPONSABILIDADE:

A Convenção de Montreal ou a Convenção de Varsóvia poderão ser aplicáveis à sua viagem. Estas Convenções governam e podem limitar a responsabilidade dos transportadores aéreos em caso de morte, ferimentos pessoais, perda ou dano de bagagem, e por atrasos. Caso seja aplicável a Convenção de Montreal, os limites de responsabilidade são os seguintes:

1. Não existem limites financeiros em caso de morte ou ferimentos pessoais;

2. Em caso de destruição, perda, dano ou atraso da bagagem, o limite é, na maioria dos casos, de 1.000 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 1.200EUR; 1.470USD) por passageiro.

3. Por danos causados por atraso na viagem, 4.150 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 5.000EUR; 6.000USD) por passageiro, na maioria dos casos.

O Regulamento EC nº 889/2002 estabelece que os transportadores aéreos da Comunidade Europeia devem aplicar os limites estabelecidos pela Convenção de Montreal, em relação ao transporte efectuado por estes, dos passageiros e da sua bagagem. Muitos transportadores aéreos que não pertencem à Comunidade Europeia aplicam também a Convenção de Montreal no transporte de passageiros e da sua bagagem. Nos casos em que é aplicável a Convenção de Varsóvia, poderão aplicar‐se os seguintes limites de responsabilidade:

1. 16.600 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 20.000EUR; 20.000USD) por morte ou ferimentos pessoais, nos casos em que seja aplicável o Protocolo de Haia à Convenção, ou 8.300 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 10.000EUR; 10.000 USD) caso seja unicamente aplicável a Convenção de Varsóvia. Muitos transportadores aéreos dispensaram voluntariamente estes limites na sua totalidade, e as regras dos Estados Unidos da América estabelecem que, em viagens para, de, ou com um local de paragem acordado que se situe nos E.U.A. o limite não poderá ser menor que 75.000USD. 2. 17 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 20EUR; 20USD) por quilo por perda, dano ou atraso da bagagem registada, e 332 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 400EUR; 400USD) para bagagem não registada. 3. O transportador poderá ser responsável por danos provocados por atraso.

Poderá obter mais informação junto do transportador em relação aos limites de responsabilidade aplicáveis à sua viagem. Se a viagem do passageiro envolve transporte efectuado por diferentes transportadores, deve contactar cada transportador para obter informação sobre os limites de responsabilidade aplicáveis.

O passageiro poderá beneficiar de um limite superior de responsabilidade por perda, dano ou atraso da bagagem, independentemente da Convenção aplicável à sua viagem, através de uma declaração especial feita no momento de check‐in do valor da sua bagagem e pagando quaisquer encargos suplementares aplicáveis. Em alternativa, se o valor da bagagem excede os limites de responsabilidade aplicáveis, deverá, preventivamente, ser feito um seguro da totalidade da bagagem antes da viagem.

PRAZO PARA ACÇÃO LEGAL:

No caso da bagagem, a reclamação deverá ser apresentada à companhia aérea com quem contratou ou à companhia que opera o voo, antes de sair do aeroporto. A não reclamação imediata poderá fazer presumir que recebeu a bagagem em boas condições. Prazos:

a)Para os danos na bagagem, tem 7 dias a contar da data da sua entrega para efectuar a reclamação escrita;

b)Para o atraso na chegada da bagagem, tem 21 dias a contar da data da sua entrega;

c)Para a perda, não existe prazo limite fixado.

Qualquer acção judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado. Deverá fazer uma descrição detalhada da bagagem e juntar uma lista detalhada do seu conteúdo, especificando o valor de cada item. Guarde uma cópia da reclamação que efectuar e fique com o comprovativo do seu envio ou entrega. Para mais informações, consulte: http://ww2.inac.pt/index.php?option=com_content&task=category&sectionid=7&id=21&Itemid=104

RECLAMAÇÃO DE BAGAGEM:

Em caso de dano à bagagem registada, esta deve ser comunicada por escrito ao transportador, no prazo de 7 dias a contar da data de entrega e, em caso de atraso, dentro de 21 dias a contar da data em que a bagagem foi colocada à disposição do passageiro.

Bagagem registada: Em geral, os passageiros têm direito a uma franquia de bagagem, cujo limite pode diferir consoante a companhia aérea, a classe e/ou o percurso. Podem existir taxas adicionais por bagagem registada que exceda a franquia permitida. Por favor contacte o seu agente de viagens ou a companhia aérea para obter informações mais detalhadas.

Bagagem de mão: Em geral, os passageiros têm direito a uma franquia de bagagem de mão, cujo montante pode diferir de companhia aérea para companhia aérea, e consoante a classe, o percurso e/ou o tipo de avião. Recomenda‐se que a bagagem de mão seja reduzida ao mínimo necessário. Por favor contacte o seu agente de viagens ou a companhia aérea para obter informações mais detalhadas.

RECUSA DE EMBARQUE, CANCELAMENTO DE VOO Regulamento Comunitário 261/2004 de 11 de Fevereiro

OVERBOOKING: Se o número de passageiros exceder a quantidade de lugares disponíveis, a companhia aérea deverá, em primeiro lugar, apelar a voluntários para que cedam os seus lugares a troco de benefícios acordados. Estes benefícios deverão incluir uma de duas opções: reembolso do bilhete (com um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, se pertinente) ou alternativas de transporte para o destino final.

Se o passageiro não se voluntariar, a companhia aérea poderá recusar o embarque a passageiros contra a sua vontade e deverá pagar‐lhes uma indemnização de:

a) €250 para voos até 1.500km;

b) €400 para voos mais longos na União Europeia e para outros voos entre 1500 e 3500km;

c) €600 para voos de mais de 3.500km fora da UE.

Além da respectiva indemnização a companhia deve oferecer‐lhe a:

a) A opção entre o reembolso do bilhete (com um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, se pertinente) e alternativas de transporte para o destino final;

b) Assistência adequada ao tempo de espera passando por refeições e bebidas, bem como alojamento em hotel (incluindo transferes), se necessário, e meios de comunicação (duas chamadas, faxes, mensagens de email, etc).

CANCELAMENTO: Se o voo for cancelado, a transportadora tem de dar ao passageiro a possibilidade de escolher entre o reembolso do preço total do bilhete no prazo de sete dias (e voo gratuito para o ponto de partida quando tal se justifique) ou um transporte alternativo para o destino final na primeira oportunidade. O passageiro tem ainda direito a assistência referida no número anterior. O Passageiro terá ainda direito à indemnização acima descrita caso o voo tenha sido cancelado sem um pré‐aviso e alternativa razoável. Não terá direito a esta compensação se o cancelamento for comunicado ao passageiro:

a)Com duas semanas de antecedência;

b)Entre duas semanas e sete dias, se lhe for dada a alternativa de partir até 2 horas antes e chegar ao destino final até 4 horas depois.

c)Com menos de 7 dias, se lhe for dada a alternativa de partir até uma hora antes e chegar ao destino final até 2 horas depois.

Cabe à transportadora provar se e quando informou o passageiro do cancelamento.

Os passageiros não têm direito a compensação se a companhia aérea operadora puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ser evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

ATRASO: Quando tiver motivos razoáveis para prever que, em relação à sua hora programada de partida, um voo se vai atrasar:

a) Duas horas ou mais, no caso de quaisquer voos até 1.500km; ou

b) Três horas ou mais, no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1.500km e no de quaisquer outros voos entre 1.500km e 3.500km; ou

c) Quatro horas ou mais, no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b), a transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros:

i) Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera e duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax, ou mensagens por correio electrónico.

ii) Alojamento em hotel: caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro e Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).

iii) quando o atraso for de, pelo menos, quatro horas, o reembolso no prazo de sete dias, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes da viagem já efectuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique; um voo de regresso para o primeiro ponto de partida. Se um voo partir de um Estado‐Membro da União Europeia, a reclamação deve ser apresentada nesse país. Se um voo partir de um país terceiro com destino a um Estado‐Membro da União Europeia, se a transportadora aérea for comunitária, a reclamação deve ser apresentada no Estado‐Membro de destino do voo em questão. Os passageiros afectados por situações de recusa de embarque, cancelamento e atraso prolongado dos voos:

a) Podem apresentar reclamação à transportadora aérea operadora em questão;

b) Podem dirigir as suas reclamações ao organismo nacional competente que em Portugal é o INAC. Para mais informações, consulte: http://ww2.inac.pt/index.php?option=com_content&task=category&sectionid=7&id=21&Itemid=104

RESERVA DE VIAGENS, ALTERAÇÕES E CANCELAMENTOS POR PARTE DO CLIENTE: Após a emissão da passagem aérea, o cliente fica sujeito às condições tanto da companhia aérea escolhida como da tarifa seleccionada, que podem condicionar as alterações de data ou cancelamento da viagem. A alteração de destino e/ou nome dos passageiros está sujeita às regras da companhia aérea e dos regulamentos de transporte aplicáveis, nomeadamente à aplicação de penalizações. A Go Discover não assume qualquer erro ou alteração após a entrega e conferência dos bilhetes de avião ao cliente. PREÇO DA VIAGEM E ALTERAÇÕES AO PREÇO: No acto da reserva, o cliente é informado do valor da passagem incluindo as taxas de aeroporto, segurança e combustível assim como as despesas de emissão. Entre o acto da reserva e a sua emissão, o valor do bilhete pode sofrer alterações, alheias à Go Discover, pelo que o valor total da passagem previamente fornecido também será actualizado. No acto da reserva, a Go Discover informa‐o da data limite para emissão da mesma, finda a qual a reserva é automaticamente cancelada. O bilhete só é emitido após o pagamento total do mesmo. CHECK IN: Os horários que constam no bilhete ou, se aplicável, no itinerário/recibo, são os horários de partida do avião. Os horários de check in, comunicados pela companhia aérea e pela Go Discover, correspondem ao limite máximo em que os passageiros podem ser aceites para viajar, de forma a cumprirem-se todas as formalidades. Os voos não podem ser retidos devido a atrasos de passageiros, nem estes dão azo a qualquer responsabilidade por parte da transportadora ou da Go Discover. Aconselhamos que faça o check in online no site da companhia aérea e que imprima os cartões de embarque antes de se dirigir para o aeroporto. Algumas companhias poderão cobrar por executar este serviço no aeroporto.

RESTRIÇÕES DE LÍQUIDOS NA BAGAGEM DE MÃO

No intuito de proteger todos os passageiros contra o novo tipo de ameaça com explosivos líquidos, a União Europeia adoptou medidas de segurança que vêm restringir a quantidade de líquidos permitidos a passar nos pontos de rastreio.

Estas medidas de segurança entraram em vigor pelas 00h00 do dia 6 de Novembro de 2006, em todos os Aeroportos da União Europeia e nos Aeroportos da Noruega, Islândia e Suíça. Estas medidas de segurança aplicam-se:

A todos os passageiros;
Nos pontos de rastreio de todos os aeroportos da UE;
Para todos os destinos.

Os passageiros não estão autorizados a transportar líquidos na sua bagagem de cabina, salvo os contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100ml ou equivalente (100g / 3 Oz), acondicionados num saco de plástico fechado, transparente e que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro (por passageiro).

Como referência o saco não pode exceder as dimensões de 19cm x 20cm.

Os artigos devem caber comodamente dentro do saco, para que este possa ser facilmente fechado e permita a visualização e identificação do seu conteúdo.

Entende-se por líquidos:

Águas e outras bebidas, sopas e xaropes, geles, incluindo geles para cabelo;
Pastas, incluindo dentífricas;
Outros artigos de consistência semelhante;
Loções, incluindo perfumes e cremes para barba, e
Aerossóis e outros recipientes sob pressão.

Excepções

Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer fins médicos, com prescrição médica e prova de autenticidade do líquido objecto de isenção;
Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer uma necessidade dietética especial, mediante atestado médico, e
Comida para bebé.

* Necessários para consumo durante os voos e estadia. Quando solicitado, o passageiro terá de fornecer ou fazer prova de autenticidade do líquido objecto de isenção, através da prova gustatória ou epidérmica.

Notas

Estas restrições não se aplicam aos líquidos adquiridos e embalados, em sacos invioláveis, nas lojas localizadas para além do ponto de controlo do cartão de embarque, de todos os aeroportos da União Europeia e dos aeroportos da Noruega, Islândia e Suíça, ou a bordo duma aeronave duma Companhia Aérea da União Europeia.

Contudo, os sacos invioláveis nunca deverão ser abertos antes dos pontos de rastreio de segurança e deverão, sempre que possível, manterem-se fechados e invioláveis até ao destino final.

Estas medidas não se aplicam à bagagem apresentada nos balcões de check-in a fim de ser despachada como bagagem de porão.

Outras medidas

Os sobretudos e casacos dos passageiros serão controlados separadamente da bagagem de cabina; e

Os computadores portáteis e outros aparelhos eléctricos de grande dimensão devem ser previamente removidos da bagagem de cabina antes do rastreio, e rastreados em separado.

Recomendações

Evitar o transporte de líquidos na bagagem de cabina;
Nos pontos de rastreio e antes do aparelho de raio-X, apresentar todos os líquidos que transporta aos elementos de segurança no local;
Exigir que qualquer líquido para além do ponto de controlo do cartão de embarque, ou a bordo duma aeronave, duma Companhia Aérea Europeia, seja colocado, preferencialmente, separado de outros itens que adquira no mesmo momento, num saco inviolável, juntamente com a prova de compra;
Não abrir o saco inviolável até ao destino final da viagem, especialmente quando efectuar voos de transferência, sob pena dos líquidos poderem ser confiscados num outro ponto de rastreio;
Despir sobretudos e casacos, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados, separadamente, da bagagem de cabina;
Remover da respectiva mala, computadores portáteis e outros aparelhos eléctricos de grande dimensão, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados em separado.Fonte: INAC

Informação pré-contratual de viagem

Confirmo que, nesta data, a agência retalhista me forneceu, de forma clara, objectiva e adequada, as informações relativas à viagem, nomeadamente e, quando aplicável:

I) As principais características da viagem organizada, incluindo os destinos, itinerário, os períodos de estadia, com as respectivas datas e o número de noites;

II) Os meios, as características e as categorias de transporte, os locais, as datas e as horas aproximadas da partida e do regresso, a duração, as escalas e as correspondências;

III) A localização, as principais características e a categoria turística do alojamento segundo as regras do país de destino, as refeições fornecidas durante o período da viagem, as visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço total acordado para a viagem organizada;

IV) A informação se a viagem se trata de uma viagem em grupo e o seu tamanho aproximado;

V) O grau de adequação da viagem a pessoas com mobilidade reduzida e os idiomas em que outros serviços turísticos são prestados;

VI) Informações exactas sobre a adequação da viagem ou das férias, tendo em conta as minhas necessidades;

VII) A denominação comercial e o endereço geográfico da agência de viagens e turismo, bem como o respectivo número de inscrição no RNAVT, assim como os números de telefone e endereços de correio electrónico;

VIII) O preço total da viagem organizada, incluindo impostos e todas as taxas, encargos e outros custos adicionais aplicáveis, bem como a indicação do tipo de custos adicionais que poderei ainda ter de suportar, as modalidades de pagamento, incluindo os montantes ou percentagens do preço a pagar a título de adiantamento/sinalização e o calendário de pagamento do remanescente;

IX) O número mínimo de pessoas exigido para a realização da viagem organizada e o termo do prazo para a eventual rescisão do contrato se aquele número não for atingido, nos termos da legislação aplicável: n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei nº 17/2018, de 8 de Março;

X) Informações gerais sobre documentos de identificação civil, passaportes e vistos necessários para a realização da viagem organizada, incluindo prazos aproximados para a obtenção dos vistos e informações sobre as formalidades sanitárias do país de destino e a documentação exigida para a obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença;

XI) As informações gerais e particulares, as condições para passagens aéreas e as restrições de líquidos na bagagem de mão;

XII) Informação relativa à rescisão do contrato em qualquer momento antes do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada e justificável, taxas de rescisão normalizadas exigidas, seus valores máximos e possibilidade de justificação;

XIII) Informação sobre a subscrição facultativa ou obrigatória de um seguro que cubra o custo de rescisão do contrato por parte do viajante ou os custos da assistência, incluindo o repatriamento, em caso de acidente, doença ou morte;

XIV) A informação, que me comprometo a assegurar, que todos os participantes na viagem têm conhecimento pleno, concordam e aceitam as condições pré-contratuais, gerais e particulares que me foram fornecidas, conforme pontos I) a XIII).

 

CONDIÇÕES GERAIS

A presente informação é vinculativa para a agência salvo se cumulativamente:

O programa o prever expressamente;
As alterações ao mesmo sejam insignificantes;
A informação da alteração seja prestada ao viajante em suporte duradouro;

As presentes condições gerais obedecem ao disposto no Decreto-lei n.º 17/2018 de 08 de Março.

As Condições Gerais cujo objecto seja uma Viagem Organizada ou Serviço de Viagem Conexo, as correspondentes fichas de informação normalizada e as condições particulares que constam da documentação de viagem facultada ao Viajante no momento de reserva da viagem consubstanciam o contrato de viagem que vincula as partes.

1. ORGANIZAÇÃO

1.1 A organização e comercialização desta viagem é da Forumlogy – viagens e turismo, Lda (Go Discover), mais em diante designada “Agência”, com sede na rua Mouzinho Magro, 36, 1 Drt, 6000-251 Castelo Branco, Contribuinte Fiscal nº 508323576, com o RNAVT nº 2683, telefone 272331245, email [email protected].

2. INSCRIÇÕES

No acto da inscrição o Viajante deverá depositar um mínimo de 35% do preço do serviço, liquidando o restante até 21 dias antes do início do serviço. Se a inscrição tiver lugar a 21 dias ou menos da data do início do serviço, o preço total do mesmo deverá ser paga no acto da inscrição. A Agência reserva-se o direito de anular qualquer inscrição cujo pagamento não tenha sido efectuado nas condições acima mencionadas. As reservas encontram-se condicionadas à obtenção da parte dos fornecedores da confirmação de todos os serviços.

3. INFORMAÇÃO AO ABRIGO DA LEI N.º 144/2015 DE 8 DE SETEMBRO:

Nos termos da Lei n.º 144/2015 de 8 de Setembro na sua redacção actual, informamos que o Viajante poderá recorrer às seguintes Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo:

i) Comissão Arbitral do Turismo de Portugal in www.turismodeportugal.pt;

ii) Outras entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) disponíveis em www.consumidor.pt listas de Entidades RAL ou 707 788 787

4. RECLAMAÇÕES

4.1 Qualquer desconformidade na execução de um serviço de viagem incluído no contrato de viagem organizada tem de ser comunicada à agência de viagens organizadora ou retalhista por escrito ou outra forma adequada logo que tal desconformidade ocorra, ou seja, sem demora injustificada.

4.2 O direito a apresentar reclamações para efeitos de redução de preço ou direito a indemnização por falta de conformidade dos serviços de viagem incluídos na viagem organizada prescreve no prazo de 2 anos.

5. BAGAGEM

5.1 A agência é responsável pela bagagem nos termos legais;

5.2 O Viajante tem obrigação de reclamar junto da entidade prestadora dos serviços no momento de subtracção, deterioração ou destruição de bagagem.

5.3 No transporte internacional, em caso de dano na bagagem, a reclamação deverá ser feita por escrito ao transportador imediatamente após a verificação do dano, e no máximo 7 dias a contar da sua entrega. Estando em caso o mero atraso na entrega da bagagem a reclamação deverá ser feita dentro de 21 dias a contar da data de entrega da mesma.

5.4 A apresentação de tal reclamação será fundamento essencial para o accionamento da responsabilidade da Agência sobre a entidade prestadora do serviço.

6. LIMITES

6.1 A responsabilidade da agência terá como limite o montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Montreal, de 28 de Maio de 1999, sobre Transporte Aéreo Internacional, e da Convenção de Berna, de 1961, sobre Transporte Ferroviário.

6.2. No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade das agências de viagens, relativamente aos seus Viajantes, pela prestação de serviços de transporte, ou alojamento, quando for caso disso, por empresas de transportes marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou negligência destas, terá como limites os seguintes montantes:

a) € 441.436, em caso de morte ou danos corporais;

b) € 7.881, em caso de perda total ou parcial de bagagem ou da sua danificação;

c) € 31.424, em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a bagagem nele contida;

d) € 10.375, em caso de perda de bagagem, acompanhada ou não, contida em veículo automóvel;

e) € 1.097, por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo automóvel.

6.3. Quando exista, a responsabilidade das agências de viagens e turismo pela deterioração, destruição e subtracção de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o Viajante aí se encontrar alojado, tem como limites:

a) € 1.397, globalmente;

b) € 449 por artigo;

c) O valor declarado pelo Viajante, quanto aos artigos depositados à guarda do estabelecimento de alojamento turístico.

6.4. A responsabilidade da agência por danos não corporais está contratualmente limitada ao valor correspondente a três vezes o preço do serviço vendido.

7. DESPESAS DE RESERVAS E DE ALTERAÇÃO

7.1 Por cada reserva serão cobradas as seguintes Despesas de Reserva: 25€

7.2 Despesas de Alterações: Por cada alteração (nomes, datas, tipo de apartamento ou quarto, viagem, etc) : 25€

Salientamos que a aceitação de tais alterações depende de aceitação por parte dos respectivos fornecedores.

8. DOCUMENTAÇÃO

8.1. O Viajante deverá possuir em boa ordem a sua documentação pessoal ou familiar, (bilhete de identidade, documentação militar, autorização para menores, vistos, certificado de vacinas e outros eventualmente exigidos). A agência declina qualquer responsabilidade pela recusa de concessão de vistos ou a não permissão de entrada ao Viajante em país estrangeiro; sendo ainda da conta do Viajante todo e qualquer custo que tal situação acarretar.

8.2. Viagens na União Europeia:

Viajantes (independentemente da idade) que se desloquem dentro da União Europeia deverão ser possuidores do respectivo documento de identificação civil (Passaporte; B.I, Cartão do Cidadão);

Para obtenção de assistência médica devem ser portadores do respectivo Cartão Europeu do Seguro de Doença;

Os nacionais de países não comunitários devem consultar informação específica quanto à documentação necessária para realização de viagem junto das embaixadas/ consulados dos países de origem;

8.3. Viagens fora da União Europeia:

Os Viajantes (independentemente da idade) que se desloquem para fora da União Europeia deverão ser possuidores do respectivo documento de identificação civil (passaporte) bem como do visto se necessário (obtenha tal informação junto da agência no momento da reserva);

Os nacionais de países não comunitários devem consultar informação específica quanto à documentação necessária para realização de viagem junto das embaixadas/ consulados dos países de origem;

9. ALTERAÇÕES SOLICITADAS PELO VIAJANTE

9.1. Caso os fornecedores da viagem em causa permitam, sempre que um Viajante, inscrito para uma determinada viagem, desejar mudar a sua inscrição para uma outra viagem ou para a mesma com partida em data diferente, ou outra eventual alteração, deverá pagar a taxa acima referida, como despesas de alteração. Contudo, quando a mudança tiver lugar com 21 dias ou menos de antecedência em relação à data da partida da viagem, para a qual o Viajante se encontra inscrito, ou se os fornecedores de serviços não aceitarem a alteração, fica sujeito às despesas e encargos previstos na cláusula “Rescisão do Contrato pelo Viajante”.

9.2. Após iniciada a viagem, se solicitada a alteração dos serviços contratados por motivos não imputáveis à agência (ex. ampliação das noites de estadia, alteração de voo) os preços dos serviços turísticos poderão não corresponder aos previamente informados e que motivaram a contratação.

10. CESSÃO DA INSCRIÇÃO (POSIÇÃO CONTRATUAL)

10.1 O viajante pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, desde que informe a agência de viagens e turismo, por forma escrita, até sete dias seguidos antes da data prevista para a partida.

10.2 O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do saldo em dívida e pelas taxas, os encargos ou custos adicionais originados pela cessão, os quais serão devidamente informados e comprovados pela agência de viagens e turismo.

11. ALTERAÇÕES A EFECTUAR PELA AGÊNCIA

11.1. Sempre que, antes do início da viagem organizada, (i) a agência de viagens e turismo se veja obrigada a alterar significativamente alguma das características principais dos serviços de viagem, (ii) ou não consiga ir de encontro às exigências especiais solicitada pelo Viajante; (iii) ou propuser o aumento do preço da viagem organizada em mais de 8%, o viajante pode, no prazo máximo de dois dias (corridos) e sempre até 72h antes da hora prevista para o início da viagem:

a) Aceitar a alteração proposta;

b) Rescindir o contrato, sem qualquer penalização, sendo reembolsado das quantias pagas;

c) Aceitar uma viagem organizada de substituição proposta pela agência de viagens e turismo, sendo reembolsado em caso de diferença de preço.

11.2. A ausência de resposta por parte do viajante no prazo fixado pela agência de viagens e turismo implicará a aceitação tácita da alteração proposta ou o cancelamento da viagem com a aplicação das respectivas taxas de rescisão previstas na cláusula supra.

12. RESCISÃO DO CONTRATO PELA AGÊNCIA

12.1. Quando a viagem esteja dependente de um número mínimo de participantes a Agência reserva-se o direito de cancelar a viagem organizada caso o número de participantes alcançado seja inferior ao mínimo. Nestes casos, o viajante será informado por escrito do cancelamento no prazo de:

a) 20 dias antes do início da viagem organizada, no caso de viagens com duração superior a seis dias;

b) 7 dias antes do início da viagem organizada, no caso de viagens com duração de dois a seis dias;

c) 48 horas antes do início da viagem organizada, no caso de viagens com duração inferior a dois dias.

12.2. Antes do início da viagem organizada a agência de viagens e turismo poderá ainda rescindir o contrato se for impedida de executar o mesmo devido a circunstâncias inevitáveis e excepcionais.

12.3. A rescisão do contrato de viagem pela agência nos termos acima referidos apenas confere ao viajante o direito ao reembolso integral dos pagamentos efectuados no prazo máximo de 14 dias após a rescisão do contrato de viagem

13. ALTERAÇÃO AO PREÇO

13.1. Os preços constantes do programa estão baseados nos custos dos serviços e taxas de câmbio vigentes à data de impressão deste programa, pelo que estão sujeitos a alterações (aumento ou redução de preço) que resultem de variações no custo dos transportes ou do combustível, impostos, taxas e flutuações cambiais até 20 dias antes da data de viagem.

13.2. Caso o aumento em causa exceda 8% do preço total da viagem organizada, aplicar-se-á o disposto na cláusula “ALTERAÇÕES A EFECTUAR PELA AGÊNCIA”.

13.3. Em caso de redução de preço a agência de viagens e turismo reserva-se o direito de deduzir ao reembolso a efectuar ao viajante as correspondentes despesas administrativas, que a pedido do viajante serão justificadas.

14. REEMBOLSOS

Depois de iniciada a viagem não é devido qualquer reembolso por serviços não utilizados pelo Viajante por motivos de força maior ou por causa imputável ao Viajante, salvo reembolso pelos respectivos fornecedores. A não prestação de serviços previstos no programa de viagem por causas imputáveis à agência organizadora e caso não seja possível a substituição por outros equivalentes, confere ao Viajante o direito a ser reembolsado pela diferença entre o preço dos serviços previstos e o dos efectivamente prestados.

15. RESCISÃO DO CONTRATO PELO VIAJANTE

15.1 O viajante é livre de desistir da viagem a todo o tempo antes do início da viagem.

15.2 Tal rescisão implica que o mesmo seja responsável pelo pagamento de todos os encargos a que o início do cumprimento do contrato e a sua desistência dêem lugar, menos a reafectação de serviços e as economias de custos.

15.3 Quando seja caso disso, o Viajante será reembolsado pela diferença entre a quantia paga e os montantes acima referidos. Na presente situação o reembolso será efectuado, deduzidos da taxa de rescisão, no prazo máximo de 14 dias após a rescisão do contrato de viagem.

15.4 O viajante tem ainda direito a rescindir o contrato de viagem antes do início da mesma sem pagar qualquer taxa de rescisão, caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excepcionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afectem consideravelmente a realização da mesma ou o transporte dos passageiros para o destino. A rescisão do contrato de viagem nesta situação apenas confere ao viajante o direito ao reembolso integral dos pagamentos efectuados.

16.  RESPONSABILIDADE

16.1.A agência de viagens e turismo é responsável pela correcta execução de todos os serviços de viagem incluídos no contrato de viagem.

16.2. Quando se tratar de viagens organizadas, as agências de viagens e turismo são responsáveis perante os Viajantes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais aplicáveis.

16.3. Nos restantes serviços de viagens, a agência de viagens e turismo responde pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo viajante.

16.4. A agência de viagens e turismo que intervenha como intermediárias em vendas ou reservas de serviços de viagem avulsos é responsável pelos erros de emissão dos respectivos títulos, mesmo nos casos decorrentes de deficiências técnicas nos sistemas de reservas que lhes sejam imputáveis.

16.5. A agência de viagens e turismo é responsável por quaisquer erros devido a deficiências técnicas no sistema de reservas que lhe sejam imputáveis e, se tiver aceitado proceder à reserva de uma viagem organizada ou de serviços de viagem que façam parte de serviços de viagem conexos, pelos erros cometidos durante o processo de reserva.

16.6. A agência de viagens e turismo não é responsável por erros na reserva que sejam imputáveis ao viajante ou que sejam causados por circunstâncias inevitáveis e excepcionais.

17. ASSISTÊNCIA

17.1. Em caso de dificuldades do viajante, ou quando por razões que não lhe forem imputáveis, este não possa terminar a viagem organizada, a agência de viagens e turismo dará a seguinte assistência:

a) Disponibilização de informações adequadas sobre os serviços de saúde, as autoridades locais e a assistência consular; e

b) Auxilio ao viajante na realização de comunicações à distância e a encontrar soluções alternativas de viagem.

17.2 Caso a dificuldade que fundamenta o pedido de assistência tenha sido causada pelo viajante de forma deliberada ou por negligência, a agência de viagens e turismo poderá cobrar uma taxa no valor dos custos em que incorreu em virtude da prestação dessa assistência.

17.3. Se devido a circunstâncias inevitáveis e excepcionais, o viajante não puder regressar, a agência de viagens e turismo organizadora é responsável por assegurar os custos de alojamento necessários, se possível de categoria equivalente, por um período não superior a três noites por viajante. A agência de viagens e turismo retalhista é solidariamente responsável pela obrigação em causa, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais aplicáveis.

17.4. A limitação dos custos prevista supra não se aplica às pessoas com mobilidade reduzida, nem aos respectivos acompanhantes, às grávidas e às crianças não acompanhadas, nem às pessoas que necessitem de cuidados médicos específicos, desde que a agência de viagens e turismo tenha sido notificada dessas necessidades específicas pelo menos 48 horas antes do início da viagem organizada.

18. INSOLVÊNCIA

Em caso de insolvência da agência de viagens e turismo o viajante pode recorrer ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo, devendo para tal recorrer ao Turismo de Portugal I.P entidade responsável pelo respectivo accionamento: Turismo de Portugal, I.P.

Rua Ivone Silva, Lote 6, 1050-124 Lisboa - Tel. 211 140 200 | Fax. 211 140 830 -  [email protected]

19. SEGUROS

19.1. A responsabilidade da agência e emergentes das obrigações assumidas, encontra-se garantida por seguro de responsabilidade civil na CompanhiaLiberty Seguros , apólice nº095/00950128/000, no montante de 75,000.00€ e nos termos da legislação em vigor.

19.2. A agência disponibiliza ainda a venda de seguros que poderão ser adquiridos em função da viagem para garantia de situações de assistência e despesas de cancelamento.

20. IVA

Os preços mencionados neste programa reflectem já o Imposto de Valor Acrescentado à taxa e regime em vigor.

21. Utilização de vales do DL n.º17/2020 de 20 de Abril

O cancelamento de serviços de viagem / viagens organizadas cuja reserva tenha sido efectuada utilizando como forma de pagamento o vale emitido ao abrigo do Decreto-lei n.º 17/2020 de 23 de Abril está sujeito a uma taxa de rescisão de valor igual ao preço do serviço, de forma a evitar reservas simuladas ou fraudulentas feitas apenas com o intuito de antecipar o recebimento dos valores titulados pelo vale.

NOTAS:

• As presentes condições gerais poderão ser complementadas por quaisquer outras específicas desde que devidamente acordadas pelas partes.

• Os preços dos programas estão baseados na cotização média do dólar ou da moeda do país de destino, pelo que qualquer derivação relevante desta moeda poderá implicar uma revisão dos preços da viagem nos termos constantes da cláusula “alteração de preço”.

• Devido às constantes alterações do preço dos combustíveis sobre os preços praticados poderá haver alteração do suplemento de combustível inserido no preço nos termos constantes da cláusula “alteração de preço”.

• As categorias dos hotéis e cruzeiros apresentados nesta brochura seguem as normas de qualidade do pais de acolhimento, podendo os mesmos ser alterados por outros similares quando por motivos alheios à agência não seja possível manter ou confirmar a reserva existente, obrigando-se a agência a informar o Viajante logo que de tal tenha conhecimento.

HORAS DE CHEGADA OU PARTIDA:

As horas de partida e de chegada estão indicadas na hora local do respectivo pais e de acordo com horários das respectivas companhias aéreas à data de impressão deste programa, podendo por isso ser sujeitas a alteração.

HOTÉIS/ APARTAMENTOS:

Apartamentos - No caso do alojamento ser contratado em apartamento é da responsabilidade do Viajante a informação do número de pessoas que irão ocupar o apartamento. No caso de se apresentarem mais pessoas que as reservadas, os apartamentos poderão recusar a entradas.

Hotéis - O preço apresentado é por pessoa e estão baseados numa ocupação dupla. Nem todos os hotéis dispõem de quarto triplo sendo por norma colocada uma cama extra que pode não ser de idêntica qualidade. Nos quartos equipados com duas camas ou casal, o triplo pode ser constituído apenas por aquelas camas.

A relação dos hotéis e apartamentos constantes dos programas é indicativa assim como a sua categoria que respeita a critérios e classificações locais cujos critérios por vezes são distintos dos utilizados em Portugal.

REFEIÇÕES:

Salvo indicações em contrário, os preços apresentados para os suplementos de Meia Pensão e Pensão Completa não incluem bebidas.

Nas chegadas ao hotel após a 19h o primeiro serviço de refeição será o pequeno-almoço do dia seguinte, no último dia e salvo possibilidade de late check-out, o ultimo serviço do hotel será o pequeno-almoço.

HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA:

As horas e entrada e saída no primeiro e último dia, serão definidas em função do primeiro e último serviço. Em regra, sem carácter vinculativo os quartos podem ser utilizados a partir das 14h do dia de chegada e deverão ser deixados livres até as 12h do dia de saída.

Nos apartamentos a entrada verifica-se geralmente pelas 17h do dia de chegada e deverão ser deixados livres até as 10h do dia de saída.

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA CRIANÇAS:

Dada a diversidade de condições aplicadas às crianças (destino e fornecedor) recomenda-se questionar sempre as condições especiais que porventura sejam aplicadas à viagem em causa.

Compra de serviços isolados (hotel, transferes, etc)

INFORMAÇÕES GERAIS

VIAGENS DENTRO DA UNIÃO EUROPEIA

Documentação - Os passageiros portugueses têm de ser portadores de Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão válido. A Cédula Pessoal e o Boletim de Nascimento não são considerados documentos válidos.

Cartão Europeu de Seguro de Doença - Para beneficiar de assistência médica hospitalar em qualquer país da UE, os passageiros devem ser portadores do formulário E111 (Passaporte Azul). Para mais informações, consulte: http://www.seg-social.pt/pedido-cartao-europeu-seguro-doenca.

VIAGENS FORA DA UNIÃO EUROPEIA

Documentação - Os passageiros devem ser portadores de passaporte válido, durante a estada. Alguns países exigem passaporte com o mínimo de validade de 6 meses, para além do final da viagem. Informe-se na sua agência Go Discover sobre os requisitos necessários para o país de destino ou consulte a embaixada do país de destino.

Formalidades sanitárias - Alguns países têm formalidades sanitárias obrigatórias. Informe-se junto das autoridades sanitárias ou consulte:

https://www.sns.gov.pt/sns-saude-mais/saude-em-viagem/ ou http://www.who.int/ith

Vistos - Alguns países exigem visto de entrada. Informe-se na sua agência Go Discover ou junto da embaixada do país de destino. A agência Go Discover declina qualquer responsabilidade pela recusa de concessão de vistos ou a não permissão de entrada ao cliente em país estrangeiro.

VIAGENS PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (incluindo Porto Rico / St Thomas e St Johns)

Documentação - Passaporte individual obrigatório. Desde 26 Outubro 2004, os cidadãos dos países participantes no programa de isenção de vistos que desejem ir aos E.U.A. sem visto, devem ser portadores de um passaporte individual de leitura óptica, a vigorar desde Janeiro de 2001.

Caso não possua o passaporte exigido, necessita de solicitar um visto de não emigrante. Clique no link abaixo e verifique o que é necessário para a obtenção do visto: https://travel.state.gov/content/visas/en/forms/ds-160--online-nonimmigrant-visa-application.html

Quem viaja ao abrigo da isenção de visto, deverá solicitar previamente uma autorização para a viagem (ESTA), que terá a validade de dois anos e pode ser usado para viagens múltiplas aos EUA. Este pedido é feito através do site: http://www.esta.us/portugal.html . Caso a resposta seja negativa, deverá solicitar um visto de não imigrante na Embaixada dos EUA. A partir do dia 8 de Setembro de 2010 passou a ser cobrada uma taxa aos viajantes ao abrigo do Programa de Isenção de Vistos. Esta taxa será cobrada quando os viajantes solicitarem o ESTA. O pagamento terá de ser feito pela internet num sítio seguro do governo Americano que utiliza tecnologia avançada de codificação para proteger todas as transacções. As autorizações ESTA já concedidas, ou a completar até 8 de Setembro, continuarão válidas até à data indicada ou até o passaporte expirar. Notar que o viajante não receberá uma aprovação  do sistema ESTA sem ter pago em primeiro lugar a taxa. Para mais informação pode aceder a: https://pt.usembassy.gov/pt/ .

Ao fazer uma reserva para os E.U.A. o cliente deve dar o seu expresso consentimento para que toda a informação, incluindo dados pessoais, fornecida em relação à viagem possa ser transmitida a autoridades governamentais para efeitos de controlo e de segurança nas viagens aéreas.

VIAGENS PARA A AUSTRÁLIA

Os cidadãos portugueses necessitam de subscrever uma Electronic Travel Authority, que pode ser feita pela agência aquando da reserva da passagem aérea. Contudo, também poderá efectuá-la no site https://www.travelvisaaustralia.com  mediante o pagamento de uma taxa.

PASSAGEIROS ESTRANGEIROS

Sempre que se tratem de passageiros estrangeiros (a residir ou não em território nacional), deverão consultar a respectiva Embaixada ou Consulado. A agência Go Discover aceita como boas as informações prestadas pelo cliente. Para mais informações, contacte o serviço de estrangeiros e fronteiras (Tel: 217115000) ou http://www.sef.pt

MENORES EM VIAGEM

Quando os menores viajam acompanhados pelos pais para destinos que exijam passaporte, deverão igualmente ser portadores do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, de modo a poder comprovar-se a filiação.

O artigo 23.º do D.L. 138/2006, de 26 de Julho, estipula que os menores nacionais, quando não acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair de território nacional exibindo uma autorização para esse efeito. Quanto aos menores estrangeiros residentes legais em Portugal, o artigo 16.º do D.L. 244/98, de 8 de Agosto, na versão do D.L. 34/2003, de 25 de Fevereiro determina a necessidade de apresentação de autorização de saída, emitida por quem exerça o poder paternal, se os mesmos viajarem desacompanhados destes. Em ambos os casos, esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.

Menor, filho de pais casados - A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles;

Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado - A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado;

Estas informações não dispensam a consulta do link abaixo, através do qual também terá acesso a outras situações e à minuta da referida declaração: http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/apoioCliente/detalheApoio.aspx?id_linha=4350

A agência Go Discover declina qualquer responsabilidade pela recusa de concessão de visto ou a não permissão de entrada ao cliente no país de destino.

CARTA DE CONDUÇÃO

Caso vá conduzir no destino, verifique se a sua carta de condução está dentro do prazo de validade e se é reconhecida pelo país que pretende visitar. Informe-se da legislação local e cumpra escrupulosamente o Código da Estrada do país por onde viaja. Muitos países utilizam mecanismos de aplicação imediata da sanção decorrente da infracção praticada. Para solicitar a LIC (licença internacional de condução), clique:

https://www.acp.pt/servicos/carta-de-conducao/licenca-internacional-conducao

ou http://www.imt-ip.pt/sites/imtt/Portugues/Condutores/CartaConducao/licenainternacionalconducao/Paginas/Paginaparalistagemdesubmenu.aspx

NOTA IMPORTANTE

O incumprimento das normas referidas pode acarretar transtornos ou mesmo penalizações sobre os passageiros. Estas informações foram prestadas pelos organismos oficiais competentes, pelo que a agência Go Discover declina qualquer responsabilidade por alterações ou omissões de informação.

RECLAMAÇÕES

O cliente pode apresentar uma reclamação até dois anos após o final da viagem. De acordo com a Lei nº 144/2015 informamos que em caso de litígio as entidades de resolução alternativa de Litígios competentes são:

- Comissão Arbitral do Turismo de Portugal - www.turismodeportugal.pt 

- Outras entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) disponíveis em www.consumidor.pt listas de Entidades RAL ou 707 788 787

SAÚDE PÚBLICA

Se viaja para países com problemas endémicos ou de saúde pública, nomeadamente epidemias de dengue ou gripe, entre outras, a agência Go Discover aconselha que sejam postas em prática as recomendações da Direcção Geral de Saúde: http://www.dgs.pt/

CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS

As alterações climáticas tornaram ainda mais imprevisível a ocorrência de fenómenos naturais. Neste sentido, não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à agência de viagens Go Discover pela sua ocorrência. A temporada oficial dos furacões na região das Caraíbas estende-se desde dia 1 de Junho até 30 de Setembro, embora também possam ocorrer fora deste período. Estes fenómenos são detectados no momento da sua formação, avaliando-se então a sua intensidade, trajectória provável e velocidade de deslocação. Desta forma, é impossível determinar com uma antecedência de vários dias, as zonas concretas que se poderão ser afectadas directamente por este tipo de fenómenos meteorológicos e o seu grau de incidência. Se viaja para um destino que possa ser afectado por monções (que ocorrem no Índico, especialmente de Maio a Outubro), ou para qualquer outro destino onde estejam a ocorrer fenómenos meteorológicos importantes, informe-se previamente das precauções a tomar. Para mais informações, consulte o site da Organização Mundial de Meteorologia: http://worldweather.wmo.int/ e/ou http://severe.worldweather.wmo.int/.

CONDIÇÕES GERAIS DA VIAGEM

São aplicadas as condições gerais associadas ao programa de viagem, fornecido pela Go Discover no acto da reserva.

REGISTO DE VIAGEM

Os portugueses que vão viajar para o estrangeiro podem registar-se no site da Secretaria de Estado das Comunidades. Este registo não tem carácter obrigatório, mas permite identificar os cidadãos que se encontram em determinados destinos, possibilitando, igualmente, o seu contacto no caso de surgir alguma situação de crise no país onde se encontram. Para registar-se, consulte: http://www.secomunidades.pt/web/guest/regviajantes.

SEGURO DE VIAGEM

Aconselhamos a subscrição de um seguro que cubra o custo de rescisão do contrato ou os custos da assistência, incluindo o repatriamento por acidente, doença ou morte

Compra de serviços Conexos (viagem não organizada)

Ficha informativa normalizada para serviços conexos

Informação pre-contratual

Informações gerais

Condições gerais passagens aéreas

Restrições de líquidos na bagagem de mão

Ficha informativa normalizada para serviços de viagem conexos

Se, após a selecção e o pagamento de um serviço de viagem, reservar serviços de viagem suplementares para a sua viagem ou as suas férias através da nossa empresa Go Discover (mais adiante designada por retalhista), NÃO beneficiará dos direitos aplicáveis às viagens organizadas previstos na Directiva (UE) 2015/2302 (texto integral disponível em https://dre.pt/home/-/dre/114832293/details/maximized), por conseguinte, o retalhista não será responsável pela correcta execução desses serviços de viagem autónomos da reserva de

Em caso de problemas queira contactar o prestador de serviços em causa.

No entanto, se reservar serviços de viagem suplementares durante a mesma visita ao sítio web de reservas do retalhista, os serviços de viagem passarão a fazer parte de um serviço de viagem conexo. Nesse caso, conforme exigido pelo direito da União, o retalhista tem uma protecção para reembolsar os pagamentos que efectuou a seu favor por serviços não prestados, em caso de insolvência. Queira notar que esta protecção não abrange o reembolso em caso de insolvência do prestador de serviços em causa.

O retalhista subscreveu uma protecção em caso de insolvência denominada Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT). Os viajantes podem contactar a autoridade competente (Turismo de Portugal, I.P., Rua Ivone Silva, Lote 6 - 1050-124 Lisboa – Tel. 211 140 200 | Fax. 211 140 830, [email protected]​ ​ se for recusada a prestação de serviços devido à insolvência do retalhista.

Nota - Esta protecção em caso de insolvência não abrange os contratos com outras partes distintas do retalhista que possam ser executados apesar da insolvência deste.

 

Informação pré-contratual de viagem

A agência retalhista forneceu, de forma clara, objectiva e adequada, as informações relativas à viagem, nomeadamente e, quando aplicável:

I) O objecto, as características da viagem, incluindo os destinos, horários e datas da prestação;

II) O grau de adequação da viagem a pessoas com mobilidade reduzida e os idiomas em que outros serviços turísticos são prestados;

III) Informações exactas sobre a adequação da viagem ou das férias, tendo em conta as minhas necessidades;

IV) A denominação comercial e o endereço geográfico da agência de viagens e turismo, bem como o respectivo número de inscrição no RNAVT, assim como os números de telefone e endereços de correio electrónico;

V) O preço, incluindo impostos e todas as taxas, encargos e outros custos adicionais aplicáveis, bem como a indicação do tipo de custos adicionais que poderei ainda ter de suportar, as modalidades de pagamento, incluindo os montantes ou percentagens do preço a pagar a título de adiantamento/sinalização e o calendário de pagamento do remanescente;

VI) Informações gerais sobre documentos de identificação civil, passaportes e vistos necessários para a realização da viagem organizada, incluindo prazos aproximados para a obtenção dos vistos e informações sobre as formalidades sanitárias do país de destino e a documentação exigida para a obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença;

VII) As informações gerais e particulares, as condições para passagens aéreas e as restrições de líquidos na bagagem de mão;

VIII) Informação relativa à rescisão do contrato em qualquer momento antes do início da viagem mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada e justificável, taxas de rescisão normalizadas exigidas, seus valores máximos e possibilidade de justificação;

IX) Informação sobre a subscrição facultativa ou obrigatória de um seguro que cubra o custo de rescisão do contrato por parte do viajante ou os custos da assistência, incluindo o repatriamento, em caso de acidente, doença ou morte;

X) A informação, que me comprometo a assegurar, que todos os participantes na viagem têm conhecimento pleno, concordam e aceitam as condições pré-contratuais, gerais e particulares que me foram fornecidas, conforme pontos I) a IX).

 

INFORMAÇÕES GERAIS

VIAGENS DENTRO DA UNIÃO EUROPEIA

Documentação - Os passageiros portugueses têm de ser portadores de Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão válido. A Cédula Pessoal e o Boletim de Nascimento não são considerados documentos válidos.

Cartão Europeu de Seguro de Doença - Para beneficiar de assistência médica hospitalar em qualquer país da UE, os passageiros devem ser portadores do formulário E111 (Passaporte Azul). Para mais informações, consulte: http://www.seg-social.pt/pedido-cartao-europeu-seguro-doenca

VIAGENS FORA DA UNIÃO EUROPEIA

Documentação - Os passageiros devem ser portadores de passaporte válido, durante a estada. Alguns países exigem passaporte com o mínimo de validade de 6 meses, para além do final da viagem. Informe-se na sua agência Go Discover sobre os requisitos necessários para o país de destino ou consulte a embaixada do país de destino.

Formalidades sanitárias - Alguns países têm formalidades sanitárias obrigatórias. Informe-se junto das autoridades sanitárias ou consulte:

https://www.sns.gov.pt/sns-saude-mais/saude-em-viagem/ ou http://www.who.int/ith

Vistos - Alguns países exigem visto de entrada. Informe-se na sua agência Go Discover ou junto da embaixada do país de destino. A agência Go Discover declina qualquer responsabilidade pela recusa de concessão de vistos ou a não permissão de entrada ao cliente em país estrangeiro.

VIAGENS PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (incluindo Porto Rico / St Thomas e St Johns)

Documentação - Passaporte individual obrigatório. Desde 26 Outubro 2004, os cidadãos dos países participantes no programa de isenção de vistos que desejem ir aos E.U.A. sem visto, devem ser portadores de um passaporte individual de leitura óptica, a vigorar desde Janeiro de 2001.

Caso não possua o passaporte exigido, necessita de solicitar um visto de não emigrante. Clique no link abaixo e verifique o que é necessário para a obtenção do visto: https://travel.state.gov/content/visas/en/forms/ds-160--online-nonimmigrant-visa-application.html

Quem viaja ao abrigo da isenção de visto, deverá solicitar previamente uma autorização para a viagem (ESTA), que terá a validade de dois anos e pode ser usado para viagens múltiplas aos EUA. Este pedido é feito através do site: http://www.esta.us/portugal.html . Caso a resposta seja negativa, deverá solicitar um visto de não imigrante na Embaixada dos EUA. A partir do dia 8 de Setembro de 2010 passou a ser cobrada uma taxa aos viajantes ao abrigo do Programa de Isenção de Vistos. Esta taxa será cobrada quando os viajantes solicitarem o ESTA. O pagamento terá de ser feito pela internet num sítio seguro do governo Americano que utiliza tecnologia avançada de codificação para proteger todas as transacções. As autorizações ESTA já concedidas, ou a completar até 8 de Setembro, continuarão válidas até à data indicada ou até o passaporte expirar. Notar que o viajante não receberá uma aprovação  do sistema ESTA sem ter pago em primeiro lugar a taxa. Para mais informação pode aceder a: https://pt.usembassy.gov/pt/ .

Ao fazer uma reserva para os E.U.A. o cliente deve dar o seu expresso consentimento para que toda a informação, incluindo dados pessoais, fornecida em relação à viagem possa ser transmitida a autoridades governamentais para efeitos de controlo e de segurança nas viagens aéreas.

VIAGENS PARA A AUSTRÁLIA

Os cidadãos portugueses necessitam de subscrever uma Electronic Travel Authority, que pode ser feita pela agência aquando da reserva da passagem aérea. Contudo, também poderá efectuá-la no site https://www.travelvisaaustralia.com  mediante o pagamento de uma taxa.

PASSAGEIROS ESTRANGEIROS

Sempre que se tratem de passageiros estrangeiros (a residir ou não em território nacional), deverão consultar a respectiva Embaixada ou Consulado. A agência Go Discover aceita como boas as informações prestadas pelo cliente. Para mais informações, contacte o serviço de estrangeiros e fronteiras (Tel: 217115000) ou http://www.sef.pt

MENORES EM VIAGEM

Quando os menores viajam acompanhados pelos pais para destinos que exijam passaporte, deverão igualmente ser portadores do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, de modo a poder comprovar-se a filiação.

O artigo 23.º do D.L. 138/2006, de 26 de Julho, estipula que os menores nacionais, quando não acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair de território nacional exibindo uma autorização para esse efeito. Quanto aos menores estrangeiros residentes legais em Portugal, o artigo 16.º do D.L. 244/98, de 8 de Agosto, na versão do D.L. 34/2003, de 25 de Fevereiro determina a necessidade de apresentação de autorização de saída, emitida por quem exerça o poder paternal, se os mesmos viajarem desacompanhados destes. Em ambos os casos, esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.

Menor, filho de pais casados - A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles;

Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado - A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado;

Estas informações não dispensam a consulta do link abaixo, através do qual também terá acesso a outras situações e à minuta da referida declaração: http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/apoioCliente/detalheApoio.aspx?id_linha=4350

A agência Go Discover declina qualquer responsabilidade pela recusa de concessão de visto ou a não permissão de entrada ao cliente no país de destino.

CARTA DE CONDUÇÃO

Caso vá conduzir no destino, verifique se a sua carta de condução está dentro do prazo de validade e se é reconhecida pelo país que pretende visitar. Informe-se da legislação local e cumpra escrupulosamente o Código da Estrada do país por onde viaja. Muitos países utilizam mecanismos de aplicação imediata da sanção decorrente da infracção praticada. Para solicitar a LIC (licença internacional de condução), clique:

https://www.acp.pt/servicos/carta-de-conducao/licenca-internacional-conducao

ou http://www.imt-ip.pt/sites/imtt/Portugues/Condutores/CartaConducao/licenainternacionalconducao/Paginas/Paginaparalistagemdesubmenu.aspx

NOTA IMPORTANTE

O incumprimento das normas referidas pode acarretar transtornos ou mesmo penalizações sobre os passageiros. Estas informações foram prestadas pelos organismos oficiais competentes, pelo que a agência Go Discover declina qualquer responsabilidade por alterações ou omissões de informação.

RECLAMAÇÕES

O cliente pode apresentar uma reclamação até dois anos após o final da viagem. De acordo com a Lei nº 144/2015 informamos que em caso de litígio as entidades de resolução alternativa de Litígios competentes são:

- Comissão Arbitral do Turismo de Portugal - www.turismodeportugal.pt 

- Outras entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) disponíveis em www.consumidor.pt listas de Entidades RAL ou 707 788 787

SAÚDE PÚBLICA

Se viaja para países com problemas endémicos ou de saúde pública, nomeadamente epidemias de dengue ou gripe, entre outras, a agência Go Discover aconselha que sejam postas em prática as recomendações da Direcção Geral de Saúde: http://www.dgs.pt/

CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS

As alterações climáticas tornaram ainda mais imprevisível a ocorrência de fenómenos naturais. Neste sentido, não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à agência de viagens Go Discover pela sua ocorrência. A temporada oficial dos furacões na região das Caraíbas estende-se desde dia 1 de Junho até 30 de Setembro, embora também possam ocorrer fora deste período. Estes fenómenos são detectados no momento da sua formação, avaliando-se então a sua intensidade, trajectória provável e velocidade de deslocação. Desta forma, é impossível determinar com uma antecedência de vários dias, as zonas concretas que se poderão ser afectadas directamente por este tipo de fenómenos meteorológicos e o seu grau de incidência. Se viaja para um destino que possa ser afectado por monções (que ocorrem no Índico, especialmente de Maio a Outubro), ou para qualquer outro destino onde estejam a ocorrer fenómenos meteorológicos importantes, informe-se previamente das precauções a tomar. Para mais informações, consulte o site da Organização Mundial de Meteorologia: http://worldweather.wmo.int/ e/ou http://severe.worldweather.wmo.int/

CONDIÇÕES GERAIS DA VIAGEM

São aplicadas as condições gerais associadas ao programa de viagem, fornecido pela Go Discover no acto da reserva.

REGISTO DE VIAGEM

Os portugueses que vão viajar para o estrangeiro podem registar-se no site da Secretaria de Estado das Comunidades. Este registo não tem carácter obrigatório, mas permite identificar os cidadãos que se encontram em determinados destinos, possibilitando, igualmente, o seu contacto no caso de surgir alguma situação de crise no país onde se encontram. Para registar-se, consulte: http://www.secomunidades.pt/web/guest/regviajantes

SEGURO DE VIAGEM

Aconselhamos a subscrição de um seguro que cubra o custo de rescisão do contrato ou os custos da assistência, incluindo o repatriamento por acidente, doença ou morte.

CONDIÇÕES GERAIS – PASSAGENS AÉREAS

AVISO SOBRE O LIMITE DE RESPONSABILIDADE:

A Convenção de Montreal ou a Convenção de Varsóvia poderão ser aplicáveis à sua viagem. Estas Convenções governam e podem limitar a responsabilidade dos transportadores aéreos em caso de morte, ferimentos pessoais, perda ou dano de bagagem, e por atrasos. Caso seja aplicável a Convenção de Montreal, os limites de responsabilidade são os seguintes:

1. Não existem limites financeiros em caso de morte ou ferimentos pessoais;

2. Em caso de destruição, perda, dano ou atraso da bagagem, o limite é, na maioria dos casos, de 1.000 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 1.200EUR; 1.470USD) por passageiro.

3. Por danos causados por atraso na viagem, 4.150 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 5.000EUR; 6.000USD) por passageiro, na maioria dos casos.

O Regulamento EC nº 889/2002 estabelece que os transportadores aéreos da Comunidade Europeia devem aplicar os limites estabelecidos pela Convenção de Montreal, em relação ao transporte efectuado por estes, dos passageiros e da sua bagagem. Muitos transportadores aéreos que não pertencem à Comunidade Europeia aplicam também a Convenção de Montreal no transporte de passageiros e da sua bagagem.

Nos casos em que é aplicável a Convenção de Varsóvia, poderão aplicar‐se os seguintes limites de responsabilidade:

1. 16.600 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 20.000EUR; 20.000USD) por morte ou ferimentos pessoais, nos casos em que seja aplicável o Protocolo de Haia à Convenção, ou 8.300 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 10.000EUR; 10.000 USD) caso seja unicamente aplicável a Convenção de Varsóvia. Muitos transportadores aéreos dispensaram voluntariamente estes limites na sua totalidade, e as regras dos Estados Unidos da América estabelecem que, em viagens para, de, ou com um local de paragem acordado que se situe nos E.U.A. o limite não poderá ser menor que 75.000USD. 2. 17 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 20EUR; 20USD) por quilo por perda, dano ou atraso da bagagem registada, e 332 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 400EUR; 400USD) para bagagem não registada. 3. O transportador poderá ser responsável por danos provocados por atraso.

Poderá obter mais informação junto do transportador em relação aos limites de responsabilidade aplicáveis à sua viagem. Se a viagem do passageiro envolve transporte efectuado por diferentes transportadores, deve contactar cada transportador para obter informação sobre os limites de responsabilidade aplicáveis.

O passageiro poderá beneficiar de um limite superior de responsabilidade por perda, dano ou atraso da bagagem, independentemente da Convenção aplicável à sua viagem, através de uma declaração especial feita no momento de check‐in do valor da sua bagagem e pagando quaisquer encargos suplementares aplicáveis. Em alternativa, se o valor da bagagem excede os limites de responsabilidade aplicáveis, deverá, preventivamente, ser feito um seguro da totalidade da bagagem antes da viagem.

PRAZO PARA ACÇÃO LEGAL:

No caso da bagagem, a reclamação deverá ser apresentada à companhia aérea com quem contratou ou à companhia que opera o voo, antes de sair do aeroporto. A não reclamação imediata poderá fazer presumir que recebeu a bagagem em boas condições. Prazos:

a)Para os danos na bagagem, tem 7 dias a contar da data da sua entrega para efectuar a reclamação escrita;

b)Para o atraso na chegada da bagagem, tem 21 dias a contar da data da sua entrega;

c)Para a perda, não existe prazo limite fixado.

Qualquer acção judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado. Deverá fazer uma descrição detalhada da bagagem e juntar uma lista detalhada do seu conteúdo, especificando o valor de cada item. Guarde uma cópia da reclamação que efectuar e fique com o comprovativo do seu envio ou entrega. Para mais informações, consulte: http://ww2.inac.pt/index.php?option=com_content&task=category&sectionid=7&id=21&Itemid=104

RECLAMAÇÃO DE BAGAGEM:

Em caso de dano à bagagem registada, esta deve ser comunicada por escrito ao transportador, no prazo de 7 dias a contar da data de entrega e, em caso de atraso, dentro de 21 dias a contar da data em que a bagagem foi colocada à disposição do passageiro.

Bagagem registada: Em geral, os passageiros têm direito a uma franquia de bagagem, cujo limite pode diferir consoante a companhia aérea, a classe e/ou o percurso. Podem existir taxas adicionais por bagagem registada que exceda a franquia permitida. Por favor contacte o seu agente de viagens ou a companhia aérea para obter informações mais detalhadas.

Bagagem de mão: Em geral, os passageiros têm direito a uma franquia de bagagem de mão, cujo montante pode diferir de companhia aérea para companhia aérea, e consoante a classe, o percurso e/ou o tipo de avião. Recomenda‐se que a bagagem de mão seja reduzida ao mínimo necessário. Por favor contacte o seu agente de viagens ou a companhia aérea para obter informações mais detalhadas.

RECUSA DE EMBARQUE, CANCELAMENTO DE VOO Regulamento Comunitário 261/2004 de 11 de Fevereiro

OVERBOOKING: Se o número de passageiros exceder a quantidade de lugares disponíveis, a companhia aérea deverá, em primeiro lugar, apelar a voluntários para que cedam os seus lugares a troco de benefícios acordados. Estes benefícios deverão incluir uma de duas opções: reembolso do bilhete (com um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, se pertinente) ou alternativas de transporte para o destino final.

Se o passageiro não se voluntariar, a companhia aérea poderá recusar o embarque a passageiros contra a sua vontade e deverá pagar‐lhes uma indemnização de:

a) €250 para voos até 1.500km;

b) €400 para voos mais longos na União Europeia e para outros voos entre 1500 e 3500km;

c) €600 para voos de mais de 3.500km fora da UE.

Além da respectiva indemnização a companhia deve oferecer‐lhe a:

a) A opção entre o reembolso do bilhete (com um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, se pertinente) e alternativas de transporte para o destino final;

b) Assistência adequada ao tempo de espera passando por refeições e bebidas, bem como alojamento em hotel (incluindo transferes), se necessário, e meios de comunicação (duas chamadas, faxes, mensagens de email, etc). CANCELAMENTO: Se o voo for cancelado, a transportadora tem de dar ao passageiro a possibilidade de escolher entre o reembolso do preço total do bilhete no prazo de sete dias (e voo gratuito para o ponto de partida quando tal se justifique) ou um transporte alternativo para o destino final na primeira oportunidade. O passageiro tem ainda direito a assistência referida no número anterior. O Passageiro terá ainda direito à indemnização acima descrita caso o voo tenha sido cancelado sem um pré‐aviso e alternativa razoável. Não terá direito a esta compensação se o cancelamento for comunicado ao passageiro:

a)Com duas semanas de antecedência;

b)Entre duas semanas e sete dias, se lhe for dada a alternativa de partir até 2 horas antes e chegar ao destino final até 4 horas depois.

c)Com menos de 7 dias, se lhe for dada a alternativa de partir até uma hora antes e chegar ao destino final até 2 horas depois.

Cabe à transportadora provar se e quando informou o passageiro do cancelamento.

Os passageiros não têm direito a compensação se a companhia aérea operadora puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ser evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

ATRASO: Quando tiver motivos razoáveis para prever que, em relação à sua hora programada de partida, um voo se vai atrasar:

a) Duas horas ou mais, no caso de quaisquer voos até 1.500km; ou

b) Três horas ou mais, no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1.500km e no de quaisquer outros voos entre 1.500km e 3.500km; ou

c) Quatro horas ou mais, no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b), a transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros:

i) Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera e duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax, ou mensagens por correio electrónico.

ii) Alojamento em hotel: caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro e Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).

iii) quando o atraso for de, pelo menos, quatro horas, o reembolso no prazo de sete dias, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes da viagem já efectuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique; um voo de regresso para o primeiro ponto de partida. Se um voo partir de um Estado‐Membro da União Europeia, a reclamação deve ser apresentada nesse país. Se um voo partir de um país terceiro com destino a um Estado‐Membro da União Europeia, se a transportadora aérea for comunitária, a reclamação deve ser apresentada no Estado‐Membro de destino do voo em questão.

Os passageiros afectados por situações de recusa de embarque, cancelamento e atraso prolongado dos voos:

a) Podem apresentar reclamação à transportadora aérea operadora em questão;

b) Podem dirigir as suas reclamações ao organismo nacional competente que em Portugal é o INAC. Para mais informações, consulte:

http://ww2.inac.pt/index.php?option=com_content&task=category&sectionid=7&id=21&Itemid=104 RESERVA DE VIAGENS, ALTERAÇÕES E CANCELAMENTOS POR PARTE DO CLIENTE:Após a emissão da passagem aérea, o cliente fica sujeito às condições tanto da companhia aérea escolhida como da tarifa seleccionada, que podem condicionar as alterações de data ou cancelamento da viagem. A alteração de destino e/ou nome dos passageiros está sujeita às regras da companhia aérea e dos regulamentos de transporte aplicáveis, nomeadamente à aplicação de penalizações. A Go Discover não assume qualquer erro ou alteração após a entrega e conferência dos bilhetes de avião ao cliente. PREÇO DA VIAGEM E ALTERAÇÕES AO PREÇO: No acto da reserva, o cliente é informado do valor da passagem incluindo as taxas de aeroporto, segurança e combustível assim como as despesas de emissão. Entre o acto da reserva e a sua emissão, o valor do bilhete pode sofrer alterações, alheias à Go Discover, pelo que o valor total da passagem previamente fornecido também será actualizado. No acto da reserva, a Go Discover informa‐o da data limite para emissão da mesma, finda a qual a reserva é automaticamente cancelada. O bilhete só é emitido após o pagamento total do mesmo.

CHECK IN: Os horários que constam no bilhete ou, se aplicável, no itinerário/recibo, são os horários de partida do avião. Os horários de check in, comunicados pela companhia aérea e pela Go Discover, correspondem ao limite máximo em que os passageiros podem ser aceites para viajar, de forma a cumprirem-se todas as formalidades. Os voos não podem ser retidos devido a atrasos de passageiros, nem estes dão azo a qualquer responsabilidade por parte da transportadora ou da Go Discover. Aconselhamos que faça o check in online no site da companhia aérea e que imprima os cartões de embarque antes de se dirigir para o aeroporto. Algumas companhias poderão cobrar por executar este serviço no aeroporto.

 

RESTRIÇÕES DE LÍQUIDOS NA BAGAGEM DE MÃO

No intuito de proteger todos os passageiros contra o novo tipo de ameaça com explosivos líquidos, a União Europeia adoptou medidas de segurança que vêm restringir a quantidade de líquidos permitidos a passar nos pontos de rastreio.

Estas medidas de segurança entraram em vigor pelas 00h00 do dia 6 de Novembro de 2006, em todos os Aeroportos da União Europeia e nos Aeroportos da Noruega, Islândia e Suíça. Estas medidas de segurança aplicam-se:

A todos os passageiros;
Nos pontos de rastreio de todos os aeroportos da UE;
Para todos os destinos.

Os passageiros não estão autorizados a transportar líquidos na sua bagagem de cabina, salvo os contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100ml ou equivalente (100g / 3 Oz), acondicionados num saco de plástico fechado, transparente e que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro (por passageiro).

Como referência o saco não pode exceder as dimensões de 19cm x 20cm.

Os artigos devem caber comodamente dentro do saco, para que este possa ser facilmente fechado e permita a visualização e identificação do seu conteúdo.

Entende-se por líquidos:

Águas e outras bebidas, sopas e xaropes, geles, incluindo geles para cabelo;
Pastas, incluindo dentífricas;
Outros artigos de consistência semelhante;
Loções, incluindo perfumes e cremes para barba, e
Aerossóis e outros recipientes sob pressão.

Excepções

Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer fins médicos, com prescrição médica e prova de autenticidade do líquido objecto de isenção;
Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer uma necessidade dietética especial, mediante atestado médico, e
Comida para bebé.

* Necessários para consumo durante os voos e estadia. Quando solicitado, o passageiro terá de fornecer ou fazer prova de autenticidade do líquido objecto de isenção, através da prova gustatória ou epidérmica.

Notas

Estas restrições não se aplicam aos líquidos adquiridos e embalados, em sacos invioláveis, nas lojas localizadas para além do ponto de controlo do cartão de embarque, de todos os aeroportos da União Europeia e dos aeroportos da Noruega, Islândia e Suíça, ou a bordo duma aeronave duma Companhia Aérea da União Europeia.

Contudo, os sacos invioláveis nunca deverão ser abertos antes dos pontos de rastreio de segurança e deverão, sempre que possível, manterem-se fechados e invioláveis até ao destino final.

Estas medidas não se aplicam à bagagem apresentada nos balcões de check-in a fim de ser despachada como bagagem de porão.

Outras medidas

Os sobretudos e casacos dos passageiros serão controlados separadamente da bagagem de cabina; e

Os computadores portáteis e outros aparelhos eléctricos de grande dimensão devem ser previamente removidos da bagagem de cabina antes do rastreio, e rastreados em separado.

Recomendações

Evitar o transporte de líquidos na bagagem de cabina;
Nos pontos de rastreio e antes do aparelho de raio-X, apresentar todos os líquidos que transporta aos elementos de segurança no local;
Exigir que qualquer líquido para além do ponto de controlo do cartão de embarque, ou a bordo duma aeronave, duma Companhia Aérea Europeia, seja colocado, preferencialmente, separado de outros itens que adquira no mesmo momento, num saco inviolável, juntamente com a prova de compra;
Não abrir o saco inviolável até ao destino final da viagem, especialmente quando efectuar voos de transferência, sob pena dos líquidos poderem ser confiscados num outro ponto de rastreio;
Despir sobretudos e casacos, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados, separadamente, da bagagem de cabina;
Remover da respectiva mala, computadores portáteis e outros aparelhos eléctricos de grande dimensão, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados em separado.

Compra de pacote de operadores turísticos (viagem organizada)

Ficha informativa normalizada para contratos de viagem organizada

Informações gerais

Condições gerais passagens aéreas

Restrições de líquidos na bagagem de mão

Informação pré-contratual de viagem

Ficha informativa normalizada para contratos de viagem organizada

A combinação de serviços de viagem que lhe é proposta constitui uma viagem organizada na acepção da Diretiva da (UE) 2015/2302 (texto integral disponível em https://dre.pt/home/-/dre/114832293/details/maximized ), por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da União Europeia aplicáveis às viagens organizadas. As empresas Go Discover (mais adiante designada por retalhista) e o organizador da viagem serão plenamente responsáveis pela correta execução da globalidade da viagem organizada.

Além disso, conforme exigido por lei, o retalhista e/ou o organizador têm uma protecção para reembolsar os pagamentos que efectuou e, se o transporte estiver incluído na viagem organizada, assegurar o seu repatriamento caso sejam declarados insolventes.

Direitos essenciais previstos na Diretiva da (EU) 2015/2302:

Os viajantes receberão todas as informações essenciais sobre a viagem organizada antes de celebrarem o respectivo contrato.
Há sempre pelo menos um operador responsável pela correta execução de todos os serviços de viagem incluídos no contrato.
Os viajantes dispõem de um número de telefone de emergência ou dos contactos de um ponto de contacto para poderem comunicar com o organizador ou a agência de viagens.
Os viajantes podem ceder a viagem organizada a outra pessoa, mediante um pré-aviso razoável e, eventualmente, mediante o pagamento de custos adicionais.
O preço da viagem organizada só pode ser aumentado em caso de aumento de custos específicos (por exemplo, o preço do combustível), se essa possibilidade estiver expressamente prevista no contrato e, em qualquer caso, até 20 dias antes do início da viagem organizada. Se o aumento do preço for superior a 8 % do preço da viagem organizada, o viajante pode rescindir o contrato. Se o organizador se reservar o direito de aumentar o preço, o viajante tem direito a uma redução do preço em caso de redução dos custos relevantes.
Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão e obter o reembolso integral de quaisquer pagamentos efectuados em caso de alteração significativa de algum dos elementos essenciais da viagem organizada, com excepção do preço. Se, antes do início da viagem organizada, o operador responsável pela mesma a anular, os viajantes têm direito ao reembolso e, se for caso disso, a uma indemnização.
Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão antes do início da viagem organizada, em circunstâncias excepcionais, por exemplo em caso de graves problemas de segurança no destino susceptíveis de afectar a viagem organizada.
Além disso, os viajantes podem rescindir o contrato a qualquer momento antes do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada.
Se, após o início da viagem organizada, não for possível prestar elementos significativos da mesma conforme acordado, terão de ser propostas alternativas adequadas ao viajante, sem custos suplementares. O viajante pode rescindir o contrato de viagem organizada sem pagar uma taxa de rescisão caso os serviços não sejam executados nos termos do contrato, esta falta de conformidade afecte consideravelmente a execução da viagem organizada e o organizador não supra esta falta.
Os viajantes têm também direito a uma redução do preço e/ou a uma indemnização por danos em caso de incumprimento ou de execução deficiente dos serviços de viagem.
O organizador e o retalhista têm de prestar assistência se um viajante estiver em dificuldades.
Se o organizador e/ou o retalhista forem declarados insolventes, os pagamentos serão reembolsados. Se o organizador e/ou o retalhista forem declarados insolventes após o início da viagem organizada e se o transporte estiver incluído na viagem organizada, é garantido o repatriamento dos viajantes. O retalhista e/ou o organizador subscreveram uma protecção em caso de insolvência denominada Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT). Os viajantes podem contactar a autoridade competente (Turismo de Portugal, I.P., Rua Ivone Silva, Lote 6 - 1050-124 Lisboa – Tel. 211 140 200 | Fax. 211 140 830, [email protected]​ se for recusada a prestação de serviços devido à insolvência do retalhista e/ou do organizador.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

VIAGENS DENTRO DA UNIÃO EUROPEIA

Documentação - Os passageiros portugueses têm de ser portadores de Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão válido. A Cédula Pessoal e o Boletim de Nascimento não são considerados documentos válidos.

Cartão Europeu de Seguro de Doença - Para beneficiar de assistência médica hospitalar em qualquer país da UE, os passageiros devem ser portadores do formulário E111 (Passaporte Azul). Para mais informações, consulte: http://www.seg-social.pt/pedido-cartao-europeu-seguro-doenca

VIAGENS FORA DA UNIÃO EUROPEIA

Documentação - Os passageiros devem ser portadores de passaporte válido, durante a estada. Alguns países exigem passaporte com o mínimo de validade de 6 meses, para além do final da viagem. Informe-se na sua agência Go Discover sobre os requisitos necessários para o país de destino ou consulte a embaixada do país de destino.

Formalidades sanitárias - Alguns países têm formalidades sanitárias obrigatórias. Informe-se junto das autoridades sanitárias ou consulte:

https://www.sns.gov.pt/sns-saude-mais/saude-em-viagem/ ou http://www.who.int/ith

Vistos - Alguns países exigem visto de entrada. Informe-se na sua agência Go Discover ou junto da embaixada do país de destino. A agência Go Discover declina qualquer responsabilidade pela recusa de concessão de vistos ou a não permissão de entrada ao cliente em país estrangeiro.

VIAGENS PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (incluindo Porto Rico / St Thomas e St Johns)

Documentação - Passaporte individual obrigatório. Desde 26 Outubro 2004, os cidadãos dos países participantes no programa de isenção de vistos que desejem ir aos E.U.A. sem visto, devem ser portadores de um passaporte individual de leitura óptica, a vigorar desde Janeiro de 2001.

Caso não possua o passaporte exigido, necessita de solicitar um visto de não emigrante. Clique no link abaixo e verifique o que é necessário para a obtenção do visto: https://travel.state.gov/content/visas/en/forms/ds-160--online-nonimmigrant-visa-application.html

Quem viaja ao abrigo da isenção de visto, deverá solicitar previamente uma autorização para a viagem (ESTA), que terá a validade de dois anos e pode ser usado para viagens múltiplas aos EUA. Este pedido é feito através do site: http://www.esta.us/portugal.html . Caso a resposta seja negativa, deverá solicitar um visto de não imigrante na Embaixada dos EUA. A partir do dia 8 de Setembro de 2010 passou a ser cobrada uma taxa aos viajantes ao abrigo do Programa de Isenção de Vistos. Esta taxa será cobrada quando os viajantes solicitarem o ESTA. O pagamento terá de ser feito pela internet num sítio seguro do governo Americano que utiliza tecnologia avançada de codificação para proteger todas as transacções. As autorizações ESTA já concedidas, ou a completar até 8 de Setembro, continuarão válidas até à data indicada ou até o passaporte expirar. Notar que o viajante não receberá uma aprovação  do sistema ESTA sem ter pago em primeiro lugar a taxa. Para mais informação pode aceder a: https://pt.usembassy.gov/pt/ .

Ao fazer uma reserva para os E.U.A. o cliente deve dar o seu expresso consentimento para que toda a informação, incluindo dados pessoais, fornecida em relação à viagem possa ser transmitida a autoridades governamentais para efeitos de controlo e de segurança nas viagens aéreas.

VIAGENS PARA A AUSTRÁLIA

Os cidadãos portugueses necessitam de subscrever uma Electronic Travel Authority, que pode ser feita pela agência aquando da reserva da passagem aérea. Contudo, também poderá efectuá-la no site https://www.travelvisaaustralia.com  mediante o pagamento de uma taxa.

PASSAGEIROS ESTRANGEIROS

Sempre que se tratem de passageiros estrangeiros (a residir ou não em território nacional), deverão consultar a respectiva Embaixada ou Consulado. A agência Go Discover aceita como boas as informações prestadas pelo cliente. Para mais informações, contacte o serviço de estrangeiros e fronteiras (Tel: 217115000) ou http://www.sef.pt

MENORES EM VIAGEM

Quando os menores viajam acompanhados pelos pais para destinos que exijam passaporte, deverão igualmente ser portadores do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, de modo a poder comprovar-se a filiação.

O artigo 23.º do D.L. 138/2006, de 26 de Julho, estipula que os menores nacionais, quando não acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair de território nacional exibindo uma autorização para esse efeito. Quanto aos menores estrangeiros residentes legais em Portugal, o artigo 16.º do D.L. 244/98, de 8 de Agosto, na versão do D.L. 34/2003, de 25 de Fevereiro determina a necessidade de apresentação de autorização de saída, emitida por quem exerça o poder paternal, se os mesmos viajarem desacompanhados destes. Em ambos os casos, esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.

Menor, filho de pais casados - A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles;

Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado - A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado;

Estas informações não dispensam a consulta do link abaixo, através do qual também terá acesso a outras situações e à minuta da referida declaração: http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/apoioCliente/detalheApoio.aspx?id_linha=4350

A agência Go Discover declina qualquer responsabilidade pela recusa de concessão de visto ou a não permissão de entrada ao cliente no país de destino.

CARTA DE CONDUÇÃO

Caso vá conduzir no destino, verifique se a sua carta de condução está dentro do prazo de validade e se é reconhecida pelo país que pretende visitar. Informe-se da legislação local e cumpra escrupulosamente o Código da Estrada do país por onde viaja. Muitos países utilizam mecanismos de aplicação imediata da sanção decorrente da infracção praticada. Para solicitar a LIC (licença internacional de condução), clique:

https://www.acp.pt/servicos/carta-de-conducao/licenca-internacional-conducao

ou http://www.imt-ip.pt/sites/imtt/Portugues/Condutores/CartaConducao/licenainternacionalconducao/Paginas/Paginaparalistagemdesubmenu.aspx

NOTA IMPORTANTE

O incumprimento das normas referidas pode acarretar transtornos ou mesmo penalizações sobre os passageiros. Estas informações foram prestadas pelos organismos oficiais competentes, pelo que a agência Go Discover declina qualquer responsabilidade por alterações ou omissões de informação.

RECLAMAÇÕES

O cliente pode apresentar uma reclamação até dois anos após o final da viagem. De acordo com a Lei nº 144/2015 informamos que em caso de litígio as entidades de resolução alternativa de Litígios competentes são:

- Comissão Arbitral do Turismo de Portugal - www.turismodeportugal.pt 

- Outras entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) disponíveis em www.consumidor.pt listas de Entidades RAL ou 707 788 787

SAÚDE PÚBLICA

Se viaja para países com problemas endémicos ou de saúde pública, nomeadamente epidemias de dengue ou gripe, entre outras, a agência Go Discover aconselha que sejam postas em prática as recomendações da Direcção Geral de Saúde: http://www.dgs.pt/

CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS

As alterações climáticas tornaram ainda mais imprevisível a ocorrência de fenómenos naturais. Neste sentido, não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à agência de viagens Go Discover pela sua ocorrência. A temporada oficial dos furacões na região das Caraíbas estende-se desde dia 1 de Junho até 30 de Setembro, embora também possam ocorrer fora deste período. Estes fenómenos são detectados no momento da sua formação, avaliando-se então a sua intensidade, trajectória provável e velocidade de deslocação. Desta forma, é impossível determinar com uma antecedência de vários dias, as zonas concretas que se poderão ser afectadas directamente por este tipo de fenómenos meteorológicos e o seu grau de incidência. Se viaja para um destino que possa ser afectado por monções (que ocorrem no Índico, especialmente de Maio a Outubro), ou para qualquer outro destino onde estejam a ocorrer fenómenos meteorológicos importantes, informe-se previamente das precauções a tomar. Para mais informações, consulte o site da Organização Mundial de Meteorologia: http://worldweather.wmo.int/ e/ou http://severe.worldweather.wmo.int/

CONDIÇÕES GERAIS DA VIAGEM

São aplicadas as condições gerais associadas ao programa de viagem, fornecido pela Go Discover no acto da reserva.

REGISTO DE VIAGEM

Os portugueses que vão viajar para o estrangeiro podem registar-se no site da Secretaria de Estado das Comunidades. Este registo não tem carácter obrigatório, mas permite identificar os cidadãos que se encontram em determinados destinos, possibilitando, igualmente, o seu contacto no caso de surgir alguma situação de crise no país onde se encontram. Para registar-se, consulte: http://www.secomunidades.pt/web/guest/regviajantes

SEGURO DE VIAGEM

Aconselhamos a subscrição de um seguro que cubra o custo de rescisão do contrato ou os custos da assistência, incluindo o repatriamento por acidente, doença ou morte.

CONDIÇÕES GERAIS – PASSAGENS AÉREAS

AVISO SOBRE O LIMITE DE RESPONSABILIDADE:

A Convenção de Montreal ou a Convenção de Varsóvia poderão ser aplicáveis à sua viagem. Estas Convenções governam e podem limitar a responsabilidade dos transportadores aéreos em caso de morte, ferimentos pessoais, perda ou dano de bagagem, e por atrasos. Caso seja aplicável a Convenção de Montreal, os limites de responsabilidade são os seguintes:

1. Não existem limites financeiros em caso de morte ou ferimentos pessoais;

2. Em caso de destruição, perda, dano ou atraso da bagagem, o limite é, na maioria dos casos, de 1.000 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 1.200EUR; 1.470USD) por passageiro.

3. Por danos causados por atraso na viagem, 4.150 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 5.000EUR; 6.000USD) por passageiro, na maioria dos casos.

O Regulamento EC nº 889/2002 estabelece que os transportadores aéreos da Comunidade Europeia devem aplicar os limites estabelecidos pela Convenção de Montreal, em relação ao transporte efectuado por estes, dos passageiros e da sua bagagem. Muitos transportadores aéreos que não pertencem à Comunidade Europeia aplicam também a Convenção de Montreal no transporte de passageiros e da sua bagagem.

Nos casos em que é aplicável a Convenção de Varsóvia, poderão aplicar‐se os seguintes limites de responsabilidade:

1. 16.600 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 20.000EUR; 20.000USD) por morte ou ferimentos pessoais, nos casos em que seja aplicável o Protocolo de Haia à Convenção, ou 8.300 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 10.000EUR; 10.000 USD) caso seja unicamente aplicável a Convenção de Varsóvia. Muitos transportadores aéreos dispensaram voluntariamente estes limites na sua totalidade, e as regras dos Estados Unidos da América estabelecem que, em viagens para, de, ou com um local de paragem acordado que se situe nos E.U.A. o limite não poderá ser menor que 75.000USD. 2. 17 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 20EUR; 20USD) por quilo por perda, dano ou atraso da bagagem registada, e 332 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 400EUR; 400USD) para bagagem não registada. 3. O transportador poderá ser responsável por danos provocados por atraso.

Poderá obter mais informação junto do transportador em relação aos limites de responsabilidade aplicáveis à sua viagem. Se a viagem do passageiro envolve transporte efectuado por diferentes transportadores, deve contactar cada transportador para obter informação sobre os limites de responsabilidade aplicáveis.

O passageiro poderá beneficiar de um limite superior de responsabilidade por perda, dano ou atraso da bagagem, independentemente da Convenção aplicável à sua viagem, através de uma declaração especial feita no momento de check‐in do valor da sua bagagem e pagando quaisquer encargos suplementares aplicáveis. Em alternativa, se o valor da bagagem excede os limites de responsabilidade aplicáveis, deverá, preventivamente, ser feito um seguro da totalidade da bagagem antes da viagem.

PRAZO PARA ACÇÃO LEGAL: No caso da bagagem, a reclamação deverá ser apresentada à companhia aérea com quem contratou ou à companhia que opera o voo, antes de sair do aeroporto. A não reclamação imediata poderá fazer presumir que recebeu a bagagem em boas condições. Prazos:

a)Para os danos na bagagem, tem 7 dias a contar da data da sua entrega para efectuar a reclamação escrita;

b)Para o atraso na chegada da bagagem, tem 21 dias a contar da data da sua entrega;

c)Para a perda, não existe prazo limite fixado.

Qualquer acção judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado. Deverá fazer uma descrição detalhada da bagagem e juntar uma lista detalhada do seu conteúdo, especificando o valor de cada item. Guarde uma cópia da reclamação que efectuar e fique com o comprovativo do seu envio ou entrega. Para mais informações, consulte: http://ww2.inac.pt/index.php?option=com_content&task=category&sectionid=7&id=21&Itemid=104

RECLAMAÇÃO DE BAGAGEM: Em caso de dano à bagagem registada, esta deve ser comunicada por escrito ao transportador, no prazo de 7 dias a contar da data de entrega e, em caso de atraso, dentro de 21 dias a contar da data em que a bagagem foi colocada à disposição do passageiro.

Bagagem registada: Em geral, os passageiros têm direito a uma franquia de bagagem, cujo limite pode diferir consoante a companhia aérea, a classe e/ou o percurso. Podem existir taxas adicionais por bagagem registada que exceda a franquia permitida. Por favor contacte o seu agente de viagens ou a companhia aérea para obter informações mais detalhadas.

Bagagem de mão: Em geral, os passageiros têm direito a uma franquia de bagagem de mão, cujo montante pode diferir de companhia aérea para companhia aérea, e consoante a classe, o percurso e/ou o tipo de avião. Recomenda‐se que a bagagem de mão seja reduzida ao mínimo necessário. Por favor contacte o seu agente de viagens ou a companhia aérea para obter informações mais detalhadas.

RECUSA DE EMBARQUE, CANCELAMENTO DE VOO

Regulamento Comunitário 261/2004 de 11 de Fevereiro

OVERBOOKING: Se o número de passageiros exceder a quantidade de lugares disponíveis, a companhia aérea deverá, em primeiro lugar, apelar a voluntários para que cedam os seus lugares a troco de benefícios acordados. Estes benefícios deverão incluir uma de duas opções: reembolso do bilhete (com um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, se pertinente) ou alternativas de transporte para o destino final.

Se o passageiro não se voluntariar, a companhia aérea poderá recusar o embarque a passageiros contra a sua vontade e deverá pagar‐lhes uma indemnização de:

a) €250 para voos até 1.500km;

b) €400 para voos mais longos na União Europeia e para outros voos entre 1500 e 3500km;

c) €600 para voos de mais de 3.500km fora da UE.

Além da respectiva indemnização a companhia deve oferecer‐lhe a:

a) A opção entre o reembolso do bilhete (com um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, se pertinente) e alternativas de transporte para o destino final;

b) Assistência adequada ao tempo de espera passando por refeições e bebidas, bem como alojamento em hotel (incluindo transferes), se necessário, e meios de comunicação (duas chamadas, faxes, mensagens de email, etc).

CANCELAMENTO: Se o voo for cancelado, a transportadora tem de dar ao passageiro a possibilidade de escolher entre o reembolso do preço total do bilhete no prazo de sete dias (e voo gratuito para o ponto de partida quando tal se justifique) ou um transporte alternativo para o destino final na primeira oportunidade. O passageiro tem ainda direito a assistência referida no número anterior. O Passageiro terá ainda direito à indemnização acima descrita caso o voo tenha sido cancelado sem um pré‐aviso e alternativa razoável. Não terá direito a esta compensação se o cancelamento for comunicado ao passageiro:

a)Com duas semanas de antecedência;

b)Entre duas semanas e sete dias, se lhe for dada a alternativa de partir até 2 horas antes e chegar ao destino final até 4 horas depois.

c)Com menos de 7 dias, se lhe for dada a alternativa de partir até uma hora antes e chegar ao destino final até 2 horas depois.

Cabe à transportadora provar se e quando informou o passageiro do cancelamento.

Os passageiros não têm direito a compensação se a companhia aérea operadora puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ser evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

ATRASO: Quando tiver motivos razoáveis para prever que, em relação à sua hora programada de partida, um voo se vai atrasar:

a) Duas horas ou mais, no caso de quaisquer voos até 1.500km; ou

b) Três horas ou mais, no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1.500km e no de quaisquer outros voos entre 1.500km e 3.500km; ou

c) Quatro horas ou mais, no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b), a transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros:

i) Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera e duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax, ou mensagens por correio electrónico.

ii) Alojamento em hotel: caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro e Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).

iii) quando o atraso for de, pelo menos, quatro horas, o reembolso no prazo de sete dias, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes da viagem já efectuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique; um voo de regresso para o primeiro ponto de partida. Se um voo partir de um Estado‐Membro da União Europeia, a reclamação deve ser apresentada nesse país. Se um voo partir de um país terceiro com destino a um Estado‐Membro da União Europeia, se a transportadora aérea for comunitária, a reclamação deve ser apresentada no Estado‐Membro de destino do voo em questão.

Os passageiros afectados por situações de recusa de embarque, cancelamento e atraso prolongado dos voos:

a) Podem apresentar reclamação à transportadora aérea operadora em questão;

b) Podem dirigir as suas reclamações ao organismo nacional competente que em Portugal é o INAC. Para mais informações, consulte:

http://ww2.inac.pt/index.php?option=com_content&task=category&sectionid=7&id=21&Itemid=104

RESERVA DE VIAGENS, ALTERAÇÕES E CANCELAMENTOS POR PARTE DO CLIENTE:

Após a emissão da passagem aérea, o cliente fica sujeito às condições tanto da companhia aérea escolhida como da tarifa seleccionada, que podem condicionar as alterações de data ou cancelamento da viagem. A alteração de destino e/ou nome dos passageiros está sujeita às regras da companhia aérea e dos regulamentos de transporte aplicáveis, nomeadamente à aplicação de penalizações. A Go Discover não assume qualquer erro ou alteração após a entrega e conferência dos bilhetes de avião ao cliente.

PREÇO DA VIAGEM E ALTERAÇÕES AO PREÇO:

No acto da reserva, o cliente é informado do valor da passagem incluindo as taxas de aeroporto, segurança e combustível assim como as despesas de emissão. Entre o acto da reserva e a sua emissão, o valor do bilhete pode sofrer alterações, alheias à Go Discover, pelo que o valor total da passagem previamente fornecido também será actualizado. No acto da reserva, a Go Discover informa‐o da data limite para emissão da mesma, finda a qual a reserva é automaticamente cancelada. O bilhete só é emitido após o pagamento total do mesmo.

CHECK IN: Os horários que constam no bilhete ou, se aplicável, no itinerário/recibo, são os horários de partida do avião. Os horários de check in, comunicados pela companhia aérea e pela Go Discover, correspondem ao limite máximo em que os passageiros podem ser aceites para viajar, de forma a cumprirem-se todas as formalidades. Os voos não podem ser retidos devido a atrasos de passageiros, nem estes dão azo a qualquer responsabilidade por parte da transportadora ou da Go Discover. Aconselhamos que faça o check in online no site da companhia aérea e que imprima os cartões de embarque antes de se dirigir para o aeroporto. Algumas companhias poderão cobrar por executar este serviço no aeroporto.

RESTRIÇÕES DE LÍQUIDOS NA BAGAGEM DE MÃO

No intuito de proteger todos os passageiros contra o novo tipo de ameaça com explosivos líquidos, a União Europeia adoptou medidas de segurança que vêm restringir a quantidade de líquidos permitidos a passar nos pontos de rastreio.

Estas medidas de segurança entraram em vigor pelas 00h00 do dia 6 de Novembro de 2006, em todos os Aeroportos da União Europeia e nos Aeroportos da Noruega, Islândia e Suíça. Estas medidas de segurança aplicam-se:

A todos os passageiros;
Nos pontos de rastreio de todos os aeroportos da UE;
Para todos os destinos.

Os passageiros não estão autorizados a transportar líquidos na sua bagagem de cabina, salvo os contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100ml ou equivalente (100g / 3 Oz), acondicionados num saco de plástico fechado, transparente e que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro (por passageiro).

Como referência o saco não pode exceder as dimensões de 19cm x 20cm.

Os artigos devem caber comodamente dentro do saco, para que este possa ser facilmente fechado e permita a visualização e identificação do seu conteúdo.

Entende-se por líquidos:

Águas e outras bebidas, sopas e xaropes, geles, incluindo geles para cabelo;
Pastas, incluindo dentífricas;
Outros artigos de consistência semelhante;
Loções, incluindo perfumes e cremes para barba, e
Aerossóis e outros recipientes sob pressão.

Excepções

Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer fins médicos, com prescrição médica e prova de autenticidade do líquido objecto de isenção;
Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer uma necessidade dietética especial, mediante atestado médico, e
Comida para bebé.

* Necessários para consumo durante os voos e estadia. Quando solicitado, o passageiro terá de fornecer ou fazer prova de autenticidade do líquido objecto de isenção, através da prova gustatória ou epidérmica.

Notas

Estas restrições não se aplicam aos líquidos adquiridos e embalados, em sacos invioláveis, nas lojas localizadas para além do ponto de controlo do cartão de embarque, de todos os aeroportos da União Europeia e dos aeroportos da Noruega, Islândia e Suíça, ou a bordo duma aeronave duma Companhia Aérea da União Europeia.

Contudo, os sacos invioláveis nunca deverão ser abertos antes dos pontos de rastreio de segurança e deverão, sempre que possível, manterem-se fechados e invioláveis até ao destino final.

Estas medidas não se aplicam à bagagem apresentada nos balcões de check-in a fim de ser despachada como bagagem de porão.

Outras medidas

Os sobretudos e casacos dos passageiros serão controlados separadamente da bagagem de cabina; e

Os computadores portáteis e outros aparelhos eléctricos de grande dimensão devem ser previamente removidos da bagagem de cabina antes do rastreio, e rastreados em separado.

Recomendações

Evitar o transporte de líquidos na bagagem de cabina;
Nos pontos de rastreio e antes do aparelho de raio-X, apresentar todos os líquidos que transporta aos elementos de segurança no local;
Exigir que qualquer líquido para além do ponto de controlo do cartão de embarque, ou a bordo duma aeronave, duma Companhia Aérea Europeia, seja colocado, preferencialmente, separado de outros itens que adquira no mesmo momento, num saco inviolável, juntamente com a prova de compra;
Não abrir o saco inviolável até ao destino final da viagem, especialmente quando efectuar voos de transferência, sob pena dos líquidos poderem ser confiscados num outro ponto de rastreio;
Despir sobretudos e casacos, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados, separadamente, da bagagem de cabina;
Remover da respectiva mala, computadores portáteis e outros aparelhos eléctricos de grande dimensão, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados em separado.Fonte: INAC

 

Informação pré-contratual de viagem

Confirmo que, nesta data, a agência retalhista me forneceu, de forma clara, objectiva e adequada, as informações relativas à viagem, nomeadamente e, quando aplicável:

I) As principais características da viagem organizada, incluindo os destinos, itinerário, os períodos de estadia, com as respectivas datas e o número de noites;

II) Os meios, as características e as categorias de transporte, os locais, as datas e as horas aproximadas da partida e do regresso, a duração, as escalas e as correspondências;

III) A localização, as principais características e a categoria turística do alojamento segundo as regras do país de destino, as refeições fornecidas durante o período da viagem, as visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço total acordado para a viagem organizada;

IV) A informação se a viagem se trata de uma viagem em grupo e o seu tamanho aproximado;

V) O grau de adequação da viagem a pessoas com mobilidade reduzida e os idiomas em que outros serviços turísticos são prestados;

VI) Informações exactas sobre a adequação da viagem ou das férias, tendo em conta as minhas necessidades;

VII) A denominação comercial e o endereço geográfico da agência de viagens e turismo, bem como o respectivo número de inscrição no RNAVT, assim como os números de telefone e endereços de correio electrónico;

VIII) O preço total da viagem organizada, incluindo impostos e todas as taxas, encargos e outros custos adicionais aplicáveis, bem como a indicação do tipo de custos adicionais que poderei ainda ter de suportar, as modalidades de pagamento, incluindo os montantes ou percentagens do preço a pagar a título de adiantamento/sinalização e o calendário de pagamento do remanescente;

IX) O número mínimo de pessoas exigido para a realização da viagem organizada e o termo do prazo para a eventual rescisão do contrato se aquele número não for atingido, nos termos da legislação aplicável: n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei nº 17/2018, de 8 de Março;

X) Informações gerais sobre documentos de identificação civil, passaportes e vistos necessários para a realização da viagem organizada, incluindo prazos aproximados para a obtenção dos vistos e informações sobre as formalidades sanitárias do país de destino e a documentação exigida para a obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença;

XI) As informações gerais e particulares, as condições para passagens aéreas e as restrições de líquidos na bagagem de mão;

XII) Informação relativa à rescisão do contrato em qualquer momento antes do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada e justificável, taxas de rescisão normalizadas exigidas, seus valores máximos e possibilidade de justificação;

XIII) Informação sobre a subscrição facultativa ou obrigatória de um seguro que cubra o custo de rescisão do contrato por parte do viajante ou os custos da assistência, incluindo o repatriamento, em caso de acidente, doença ou morte;

XIV) A informação, que me comprometo a assegurar, que todos os participantes na viagem têm conhecimento pleno, concordam e aceitam as condições pré-contratuais, gerais e particulares que me foram fornecidas, conforme pontos I) a XIII).

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